Após emenda regimental, 1ª Turma julga extradição

28/06/2011 18:35 - Atualizado há 9 meses atrás

Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Extradição (EXT 1206) formulado pela República da Polônia contra o seu nacional Krzysztof Rafal Dechton. O empresário foi acusado pelo governo polonês de suposto cometimento dos crimes de extorsão e uso de documento falso, apropriação indébita de coisa alheia móvel ou direito de propriedade e falsificação de documento. Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a prescrição da pretensão punitiva já ocorreu em todos os delitos imputados a estrangeiro.

Este foi o primeiro caso de Extradição analisado pela Primeira Turma, após a aprovação da Emenda Regimental nº 45, que ampliou a competência das Turmas do STF para o processamento e julgamento de classes processuais que antes eram analisadas no Plenário. Para o ministro Lewandowski, o “sentido do deslocamento dessas questões, ou seja, das extradições para o plenário das Turmas, é justamente para imprimirmos mais celeridade aos julgamentos”, afirmou o ministro.

O caso

Ao analisar o pedido de extradição, o relator esclareceu que em 1998 o estrangeiro teria falsificado uma certidão, previamente assinada pelo seu empregador, com números relativos ao valor de seu salário, com o objetivo de obter crédito junto a um banco em Jaroslaw, na Polônia. E, com esse crédito, o estrangeiro teria feito a compra de um computador e uma impressora, posteriormente vendendo-os a outrem, antes de pagar as prestações devidas.

De acordo com os autos, já em 1999, Krzysztof Dechton, na qualidade de gerente de uma pequena empresa, e habilitado a emitir documentos, redigiu um contrato de crédito para a compra de um computador, apontando outra pessoa como beneficiária e falsificando a assinatura dela e, em seguida, apresentou esse documento a um banco, também com o objetivo de obter crédito.

No Brasil, os fatos mencionados correspondem aos delitos previstos no Código Penal de apropriação indébita (art. 168, parágrafo 1º, inciso III), estelionato (art. 171), falsificação de documento particular (art. 298) e também falsidade ideológica (art. 299).

Decisão

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “de fato, há a dupla tipicidade que autorizaria a extradição”. Porém, o ministro verificou que os dois primeiros delitos imputados ao estrangeiro estão prescritos. Pela legislação brasileira, a prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes praticados em 1998 já ocorreu, visto que, “nos termos do artigo 115 do CP, é reduzido pela metade, quanto ao tempo do crime, se o agente era menor de 21 anos de idade, como é o caso do extraditando, nascido em 28/11/77”, considerou o ministro.

Com relação ao crime de estelionato, ocorrido em 1999, pelo qual o empresário também é acusado, o ministro informou não haver possibilidade de se afastar a prescrição, por falta de documentos. Segundo a defesa do polonês, os fatos prescreveram em abril de 2011, e não há nos autos comprovação de que o prazo de doze anos previsto para os delitos de estelionato, falsidade ideológica ou falsificação de documento particular tenha sido interrompido por alguma das causas previstas na legislação brasileira, pois não se sabe se a acusação formulada contra ele foi recebida pelo Poder Judiciário polonês – o que, no Brasil, seria causa de interrupção do prazo prescricional.

Em abril de 2011, o ministro Ricardo Lewandowski revogou da prisão cautelar de Krzysztof Dechton e, por ocasião dessa revogação, o ministro solicitou novas informações, mas, segundo o ministro, a embaixada da Polônia limitou-se a informar que “a denúncia contra Krzysztof Dechton foi oficialmente formulada em 31/08/1999, e que a prescrição da ação pública contra o denominado ocorrerá em 1º/04/2019”, ou seja, “não informou quando a denúncia foi recebida”, disse o relator.

Deste modo, o ministro entendeu que, nos termos da legislação brasileira, era de “suma importância a existência de um ato formal de aceitação ou recebimento da acusação formulada”, por representar o marco interruptivo do prazo prescricional. Porém, nada foi confirmado, “não podendo essa dúvida ser interpretada em desfavor do estrangeiro”.

A pena de estelionato, nos termos da legislação brasileira, prescreve em 12 anos (art. 103, III, CP). Levando-se em consideração que o crime foi praticado naquele país em  01/04/1999, “tem-se que a prescrição da pretensão punitiva teria ocorrido dia 1º/04/2011, isso impede o deferimento do pedido nos termos do art. 77, VI, da Lei 6815/90”, sustentou o ministro, que foi acompanhado pelos demais.

KK/CG

19/04/2011 – Ministro reconsidera prisão preventiva de extraditando polonês 

30/12/2010 – Empresário polonês pede liberdade por falta de dupla tipicidade de crimes

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