Arquivado pedido do Judiciário do Acre para participar de elaboração da LDO estadual
O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento [arquivou] à Ação Cautelar (AC) 2871, em que o presidente do Tribunal de Justiça do Acre, Adair José Longuini, solicitava ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que assegurasse a participação da Corte Estadual na elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias acreano para o exercício financeiro de 2012.
Segundo Longuini, o Poder Judiciário do Acre tentou dialogar sobre a matéria com o Poder Executivo do estado, mas não obteve sucesso. O desembargador afirmou que nos últimos anos o Tribunal de Justiça “tem sido alijado, sistemática e propositalmente, das discussões preparatórias e, ainda, do processo legislativo para a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias”.
Ele alicerçou o pedido na regra constitucional da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (caput do artigo 99), como também na que prevê que as propostas orçamentárias do Judiciário devem ser elaboradas em conjunto com os demais Poderes da República, por meio de Lei de Diretrizes Orçamentárias (parágrafo 1º do artigo 99).
Ainda segundo Longuini, haveria “necessidade de se evitar o agravamento de um conflito institucional de consequências imprevisíveis, que ameaça comprometer o princípio da segurança jurídica, subvertendo, irremediavelmente, o sistema de separação dos Poderes”. Ele afirmou que o Judiciário acreano está a “pão e água”, sobretudo em 2011.
Por fim, ressaltou que o Executivo do Acre não se pronuncia sobre a questão e que esse silêncio “fez surgir a certeza de que (o Executivo) não vai suspender a retenção indevida de parte substancial dos valores relativos aos duodécimos e, pior ainda, de que não vai fazer a suplementação do valor que deixou de ser repassado nos últimos cinco anos”. Segundo informou na ação, a suplementação devida ultrapassa R$ 35 milhões.
Arquivamento
O relator salientou que “a notificação – procedimento, em regra, de jurisdição voluntária – se presta à comunicação, de maneira formal, de uma manifestação de vontade, não possuindo, contudo, qualquer natureza coercitiva ou mandamental”. Da leitura dos pedidos da ação, ele observou que a pretensão do Estado apresenta “propósito diverso do previsto na referida medida”.
Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski considerou imprópria a escolha, pelo Estado, da “via eleita”, isto é, da ação cautelar. Assim, ele negou seguimento a essa notificação, com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo. Esta norma estabelece que o relator pode negar pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal.
EC/CG
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06/05/2011 – Judiciário do Acre quer participar de elaboração da LDO do estado