STF decide: entidades religiosas têm imunidade tributária sobre qualquer patrimônio (atualizada)

18/12/2002 16:59 - Atualizado há 8 meses atrás

As entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados.


 


Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (18/12) procedente o Recurso (RE 325822) interposto pela Mitra Diocesana de Jales (SP) contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não caber imunidade tributária sobre “todos” os bens pertencentes a entidades religiosas, conforme prevê o artigo 150, inciso VI, letra “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal.


 


Segundo a decisão, o benefício do não pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) deve se limitar aos templos em que são realizados os cultos religiosos e às dependências que servem diretamente aos seus fins.


 


A diocese alega que há ofensa ao artigo 150 da CF/88, pois exerce, subsidiariamente, funções de assistência social, e que os 61 imóveis de sua propriedade são utilizados em suas finalidades institucionais tais como centros pastorais e de formação humano-religiosa, locais de reunião e administração, além de servir como residências de religiosos.


 


Quanto à questão de estarem alguns imóveis alugados, a entidade defendeu que a intenção é angariar fundos para ajudar no sustento do trabalho missionário.


 


O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, sustentou que a decisão do TJ/SP foi correta, pois a prefeitura de Jales pode tributar os lotes vagos e os prédios comerciais alugados pertencentes à Mitra, já que não estão vinculados às finalidades religiosas que permitem a imunidade tributária.


Abriu dissidência o ministro Gilmar Mendes que entendeu ser a Constituição Federal clara quando determina a proibição de instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades dos templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b”).


 


O ministro Carlos Velloso assentou que “se deve distinguir o que está afeito às finalidades essenciais da entidade. Se o imóvel está alugado, ele não se sujeita à imunidade. A renda proveniente do aluguel, sim, está imune, porque esta se destina a uma finalidade essencial da entidade”. Por maioria de votos, o Plenário conheceu do Recurso, sendo vencidos o relator e os ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence.


 



STF durante julgamento sobre imunidade para entidades religiosas (cópia em alta resolução)


 


#AMG/DF//AM


 


Leia mais:


 


03/12/2002 – Pleno do STF julgará cobrança de IPTU sobre bens de instituições religiosas onde não ocorrem cultos 

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.