Conamp questiona lei cearense que impede MP de pagar pessoal em folha complementar

09/05/2011 14:20 - Atualizado há 9 meses atrás

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4593) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo de uma lei cearense que, segundo a entidade, estaria impedindo o Ministério Público (MP) estadual de efetuar pagamento de despesas com pessoal em folha complementar.

De acordo com a associação, o dispositivo questionado (parágrafo 5º do artigo 64 da Lei 14.766, do Ceará) contraria, radical e manifestamente, as disposições constitucionais atinentes à autonomia financeira do Ministério Público – previstas nos artigos 127 (parágrafos 2º e 3º) e 168 da Carta Federal.

A norma impugnada viola a autonomia financeira do MP estadual, visto que obsta a inclusão, no orçamento anual relativo a 2011, das verbas necessárias para saldar obrigações financeiras já assumidas para com seus membros ativos e inativos, diz a Conamp. Isso porque a norma inviabilizaria, no entender da entidade, a continuidade do pagamento da restituição dos adicionais por tempo de serviço, tal como determinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Embora a norma esteja inserida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, diz a ação, o MP do Ceará não foi previamente ouvido a respeito de sua elaboração. “Não é razoável que o MP possa fazer anualmente sua proposta orçamentária, sem que possa participar da elaboração das diretrizes orçamentárias que a balizarão, conforme expressa determinação do parágrafo 3º do artigo 127 da Constituição Federal”, diz a associação.

Nesse sentido, a Conamp diz que o Supremo julgou inconstitucional de uma lei semelhante, no tocante ao judiciário. E, como é sabido, sustenta a associação, a Constituição dá tratamento isonômico à magistratura e ao MP. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o que foi decidido pela Corte no julgamento da medida cautelar em ADI 4426, sustenta a associação, que pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado até o julgamento final da ADI. E, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O caso está sob relatoria do ministro Luiz Fux, por prevenção, tendo em vista a vinculação com a ADI 4.584 e 4.585.

MB/CG

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