Ministro Rezek e professor da USP defendem a arbitragem na solução de conflitos
O ministro do STF Francisco Rezek (aposentado) defendeu o uso das vias alternativas de solução de conflitos no Brasil, nesses primeiros 15 anos em que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) está em vigor no país.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Francisco Rezek (aposentado) defendeu o uso das vias alternativas de solução de conflitos no Brasil, nesses primeiros 15 anos em que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) está em vigor no país. O ministro participou do seminário "Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário", realizado durante toda esta segunda-feira no STF.
Para o ministro Rezek, que já atuou no Tribunal Internacional de Justiça, com sede em Haia, na Holanda, a arbitragem no Brasil só ganhou consistência e operacionalidade a partir da edição de lei específica. Ao reconhecer os avanços em relação à Lei de Arbitragem, o ministro do STF observou que tão logo a lei entrou em vigor no Brasil ela foi julgada pela Suprema Corte. O ministro lembrou que foi no julgamento de uma homologação de Sentença Estrangeira (SE 5206), realizada em 2001, quando a Corte, por maioria, considerou constitucional a lei.
Francisco Rezek citou avanços surgidos a partir da legislação específica sobre arbitragem. Segundo o ministro, antes uma sentença arbitral estrangeira não tinha trânsito dentro do Brasil se não fosse chancelada por uma instituição estatal estrangeira, para receber os efeitos de sentença judiciária.
O ministro afirmou que tanto a resistência às decisões arbitrais quanto o índice de evasão de uma das partes no processo vêm diminuindo ao longo desses 15 anos, ao lembrar que na arbitragem não existe um foro natural – o foro só existe por acordo entre as partes. Na avaliação de Rezek, raros são os casos de insolência das partes em relação ao árbitro por não ser um juiz togado e constantes são os casos de decisões unânimes entre os árbitros.
Para o ministro Francisco Rezek, a arbitragem tem futuro promissor no Brasil, por ser um caminho alternativo à Justiça que permite a economia de tempo e de recursos. “O grande trunfo da arbitragem é a rapidez na resolução dos conflitos”, disse o ministro aos participantes do seminário.
Antes de encerrar sua palestra, no entanto, o ministro alertou para o que chamou de um velho problema: o alto índice de questionamentos na Justiça das decisões provenientes da arbitragem, “muitas vezes sem nenhuma fundamentação”, observou, ao cobrar uma reação do Judiciário para reafirmar a importância desse caminho alternativo que é a arbitragem.
Rapidez e eficiência
O professor titular aposentado de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP, Luiz Olavo Baptista, iniciou sua palestra explicando a função do poder Judiciário para a resolução de conflitos e as vias alternativas particulares que dispensam o ingresso no Judiciário para a solução de litígios.
Luiz Olavo Baptista defende a arbitragem como meio eficiente e rápido para a solução de conflitos em situações que demandem urgência, como, por exemplo, na Bolsa de Valores de Nova York, devido à dinâmica do mercado financeiro. Assim o professor observou que a arbitragem, a mediação e a conciliação são vias alternativas, “uma espécie de tropa auxiliar do poder Judiciário”.
Doutor em Direito Internacional pela Universidade de Paris, Luiz Olavo Baptista já foi membro e presidente do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Genebra (Suíça). O professor explicou, em sua palestra, que o árbitro tem sua competência delimitada pelas partes, diferentemente do representante do Judiciário, em que o Estado define quem será responsável pela decisão e onde tal deverá ser tomada.
Na avaliação do especialista, uma grande vantagem da arbitragem como via de resolução de litígios é a manutenção mais eficaz do segredo de Justiça, em função do controle estrito das informações colocadas em discussão. Segundo a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), o árbitro pode pedir auxílio do Judiciário quando precisar. A mesma lei estabelece que qualquer pessoa maior de 18 anos e que tenha a confiança das partes envolvidas no conflito pode atuar como árbitro.
Não é necessário que seja advogado, mas a pessoa deve ter conhecimento sobre direito, uma vez que a arbitragem envolve muitos conceitos legais. O árbitro não pode ser amigo, parente ou ter qualquer tipo de envolvimento com as partes, nem ter qualquer interesse no julgamento da causa.
AR/CG
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12/12/2001 – Supremo Tribunal Federal julga constitucional a Lei de Arbitragem (republicação)