STF julga Habeas Corpus de editor acusado de divulgar idéias anti-semitas

12/12/2002 19:57 - Atualizado há 9 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (12/12) o julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 82424) de Siegfried Ellwanger, acusado do crime de racismo por ser o responsável pela edição e venda de livros fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias quanto a comunidade judaica.


 


O advogado Werner Becker sustentou na tribuna que, embora Ellwanger tenha sido condenado pelo crime de discriminação contra os judeus, esse delito não teria conotação racial para se lhe atribuir a imprescritibilidade descrita no artigo 5º, XLII da CF/88, que define o crime de racismo.


 


A defesa apresentou  vários textos de livros de autores judeus que afirmam não ser os judeus uma “raça”, mas sim um grupo de pessoas que aceita a fé judaica. Por isso, Becker pediu que fosse suspensa, liminarmente a imprescritibilidade descrita na decisão do STJ até que seja julgado o mérito do pedido, pois não estaria configurado o crime de racismo.


 


Segundo a decisão do STJ, Ellwanger teria – na qualidade de escritor e sócio da empresa Revisão e Editora Ltda – editado, distribuído e vendido ao público obras anti-semitas de sua autoria e de outros autores nacionais e estrangeiros, que semeiam, entre os leitores, os sentimentos de ódio, desprezo e preconceito contra o povo de origem judaica. 


 


O relator do processo, ministro Moreira Alves, citou vários escritores que abordaram em seus livros o tema “racismo”, e entendeu que, realmente, “os judeus não podem ser considerados uma raça”.


 


Assim, afirmou o ministro, “não se pode qualificar o crime por discriminação pelo que foi condenado Siegfried Ellwanger, como delito de racismo”. Dessa forma, o relator concedeu o HC, declarando extinta a punibilidade do acusado, pois já teria ocorrido a prescrição do crime.


 


Abriu divergência o ministro Maurício Corrêa, que questionou a “interpretação semântica” e restrita dada ao artigo 5º, inciso XLII, da CF/88, pois considera que o conceito de racismo é mais amplo do que a definição dos tipos raciais (brancos, negros, índios, etc.). Em seguida, pediu vista do processo.


 



Ministro Moreira Alves, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#AMG/BB//AM

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