Acusado por estelionato e falsificação terá HC analisado pelo STJ

13/04/2011 13:50 - Atualizado há 9 meses atrás

Na análise do Habeas Corpus (HC) 107006, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de G.R.F., a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que seja realizado o imediato julgamento de processo, em trâmite naquela Corte. Os ministros levaram em consideração a excepcionalidade do caso, reconhecendo a demora do STJ para examinar a matéria, que aguarda julgamento há mais de cinco anos.

Conforme o Habeas Corpus, G.R.F. é acusado pela suposta prática dos crimes de estelionato e falsificação de documento público, ambos previstos no Código Penal.

O caso

Os defensores alegavam nulidade absoluta da ação penal – que tramita na justiça de Minas Gerais – “por ausência de corpo de delito* idôneo para verificação do crime de falsificação de documento público” nos termos da fundamentação exposta no HC 44879, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentavam que G.R.F. está submetido a manifesto constrangimento ilegal, tendo em vista que até agora o pedido de habeas corpus feito ao STJ não foi analisado.

Consta da ação que o habeas corpus chegou ao STJ no dia 21 de junho de 2005 e desde o dia 4 de maio de 2010 permanece concluso ao relator. “No entanto, decorrido todo este tempo, o referido HC ainda não foi julgado, permanecendo o paciente à espera da entrega da prestação jurisdicional pelo STJ”, argumentavam os defensores.

Para a Defensoria Pública da União, essa situação configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previsto no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal. Também, conforme a DPU, não teria sido respeitado o artigo 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que dispõe sobre o direito que toda pessoa tem de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável pela justiça.

Voto do relator

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, considerou inviável [não conheceu] o HC quanto ao pedido de declaração de nulidade da ação penal em virtude de não ter sido realizado exame de corpo de delito para a verificação do crime de falsificação de documento público. Isso porque, segundo ele, essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem, e seu exame pelo Supremo “implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de sua competência descrita no artigo 102 da Constituição Federal”.

Lewandowski afirmou que “o excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização em alguma medida do princípio constitucional da razoável duração do processo”. Contudo, no caso dos autos, o relator considerou estar caracterizada situação de evidente constrangimento ilegal, “uma vez que passados mais de cinco anos do oferecimento do parecer final pela Procuradoria-Geral da República a situação permanece a mesma”.

“A delonga para o julgamento do writ naquela Corte Superior configura negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, apto a justificar a concessão da ordem para determinar o imediato julgamento daquela ação”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski. Ele votou no sentido de conhecer em parte do HC, não conhecendo questão que diz respeito à realização do exame do corpo de delito para a verificação do crime de falso, mas conheceu da ação [considerou viável o pedido] quanto à demora do julgamento no STJ, para que o caso seja pautado imediatamente. 

EC/CG

* Exame do Corpo de delito

Artigo 158, do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de deleito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Leia mais:

20/01/2010 – DPU pede suspensão de ação penal a acusado por estelionato e falsificação

 

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.