Supremo julga primeiro caso envolvendo Direito de Família posterior a CF/88
O Supremo Tribunal Federal arquivou hoje (11/12) o Recurso Extraordinário (RE 196434) ajuizado para discutir direito de herança. A decisão foi aprovada por maioria, vencido o presidente do STF, ministro Marco Aurélio. O Plenário acompanhou o voto do antigo relator da ação, o ministro aposentado Néri da Silveira, e alguns ministros acolheram os fundamentos do voto do ministro Moreira Alves. Esse foi o primeiro caso envolvendo direito de família posterior à Constituição Federal a ser julgado pelo STF.
O RE foi formulado por Marina do Amaral Carvalho de Souza contra o espólio de Avelino Guedes Osório. Ele foi adotado aos 30 anos de idade por Aurora do Amaral Carvalho e herdou os bens da mãe adotiva, falecida em 1970.
A morte de Avelino, ocorrida após a promulgação da Constituição de 1988, deu origem a uma controvérsia sobre quem teria direito à herança de Aurora, os parentes consangüíneos de Avelino ou os parentes consangüíneos da mãe.
Os parentes colaterais de Aurora sustentavam que a Constituição em vigor equiparou os filhos adotivos aos demais e que em conseqüência a adoção de Avelino teria sido transformada de simples em plena. Eles queriam ver declarado pela Justiça seu direito à herança deixada por Avelino e que fora recebido por ele da mãe adotiva.
De acordo com o voto do ministro Moreira Alves, a morte de Aurora do Amaral Carvalho extinguiu os efeitos patrimoniais – alimento e sucessão – decorrentes da adoção simples. Efetivado antes da Constituição de 1988, este tipo de adoção estabelece relações pessoais e patrimoniais apenas entre o adotante e o adotado, que não ingressa na nova família, permanecendo vinculado à sua família consangüínea.
O ministro Moreira disse que, ao julgar a matéria, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que mesmo em face da equiparação dos filhos adotivos com os demais, continuaria a existir no Direito brasileiro a adoção simples para adultos. A adoção plena seria apenas para as crianças e os adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Ainda que assim não fosse, havia no caso um ato jurídico perfeito – a adoção anterior à CF/88 – que não poderia ser alcançado pela regra da equiparação para efeito de transformá-la de simples em plena”, prosseguiu o ministro Moreira Alves em relação a decisão do TJ paulista.
Para o ministro Moreira Alves, a adoção simples de Avelino não foi transformada em plena. “Se não há mais efeitos patrimoniais, se nós admitirmos que os parentes dela, adotante, venham a herdar dele, depois da Constituição de 88, estamos atingindo fatos consumados, porque esses fatos se consumaram no passado. Não há mais efeito futuro a ser alcançado pela aplicação imediata da Constituição,” votou Moreira Alves.
“O falecimento de Aurora produziu todos os efeitos patrimoniais ao seu devido tempo a favor de Avelino. A partir de então, a sua sucessão – a dele – se rege pelas normas que privilegiam a consangüinidade, ou seja, as que vigoravam quando se extinguiu a relação de adoção pela morte de Aurora”, apontou a ministra Ellen Gracie.
Voto vencido, o ministro Marco Aurélio julgou que a escritura de adoção não deixou de existir com a morte da mãe adotiva. De acordo com o presidente do STF, após a promulgação da Carta de 1988, Avelino teve sua a adoção transformada de simples para plena, passando a integrar plenamente uma nova família. Com a morte dele, seus herdeiros são os integrantes da família adotante.
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14/11/2002 – 20:03 – Supremo julga primeiro caso envolvendo Direito de Família posterior a CF/88
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