STF nega prosseguimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores de empresas químicas da BA
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu os Embargos Declaratórios propostos pelo Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas do Estado da Bahia (Sinper) e negou prosseguimento a um Recurso Extraordinário (RE 194662) do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica).
A decisão significa que o dissídio coletivo dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçarí (BA), firmado entre os dois sindicatos para vigorar entre setembro de 1989 a agosto de 1990, não tem validade diante da Lei 8.030/90, que instituiu novo sistema de reajuste de preços e salários no governo Collor.
Uma cláusula da convenção coletiva acertada entre os dois sindicatos em setembro de 1989 previa reajustes mensais quando não houvesse lei instituindo política salarial e a prevalência da convenção sobre a lei que determinasse reajuste menos benéfico para os trabalhadores.
Em setembro de 2001, a Segunda Turma julgou o Recurso Extraordinário no sentido de que, no caso, prevaleceria a convenção, cassando decisão do Tribunal Regional do Trabalho em favor dos patrões (Sinper) e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que atendia os empregados (Sindiquímica). O argumento foi de que a convenção é um ato jurídico perfeito e deveria ser respeitado.
Em novembro passado, a Turma começou a julgar Embargos Declaratórios trazidos pelo Sinper, o qual apontava omissão no acórdão do STF, pois não teria levado em conta a jurisprudência da Casa – decisões em que foram mantidos os reajustes regidos por lei federal e não por convenção trabalhista.
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