Turma do STF mantém decisão desfavorável à Unibanco Seguros
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão individual do ministro Celso de Mello, que arquivou ação (Pet 2835) da Unibanco AIG Seguros S/A, ajuizada para obter suspensão de exigência de crédito tributário, que teve seu valor incluído na dívida ativa da União.
A votação unânime da Segunda Turma acolheu por unanimidade a proposta apresentada em Questão de Ordem pelo relator da ação, ministro Celso de Mello.
A empresa requeria ao STF a concessão de efeito suspensivo a um recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra decisão que negou trânsito (arquivou) a Recurso Extraordinário. Requeria, ainda, por concessão de liminar, a suspensão de exigência de crédito tributário.
O ministro Celso de Mello disse que negou seguimento ao pedido cautelar porque não houve “juízo positivo de admissibilidade” e a jurisprudência do STF diz que em casos como esse não é possível dar feito suspensivo nem ao RE nem ao agravo.
“A outorga de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (…) reveste-se, sempre, de caráter excepcional, sendo vedada a sua concessão naquelas hipóteses em que o apelo extremo tenha sofrido juízo negativo de admissibilidade na instância a quo, ainda que interposto (…) agravo de instrumento para a Suprema Corte,” disse o ministro Celso de Mello no despacho.
No documento, o relator citou precedente (Pet 1162) pelo qual a concessão liminar do efeito suspensivo requerido pela seguradora “implicaria em julgamento antecipado da ação principal”.
“Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em referência culminaria por exaurir, mesmo que parcialmente, o objeto do recurso extraordinário, não admitido, interposto, pela parte ora requerente, no âmbito do processo mandamental”, concluiu.
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