STF considera improcedente ADI contra artigo da que trata da revisão geral e anual dos servidores federais
O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (5/12) improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2726) ajuizada pelo PSL contra o artigo 3º da Lei Federal 10331/01, que dispôs sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Três Poderes. O Plenário acompanhou, por maioria, o relator, ministro Maurício Corrêa.
O dispositivo contestado prevê que “serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos”. Para a maioria do STF, a dedução prevista na Lei impede que determinadas categorias sejam duplamente contempladas com aumentos injustificados de vencimentos.
O ministro Maurício Corrêa julgou que a dedução dos adiantamentos decorre da lógica do sistema. Disse que cabe ao presidente da República avaliar a necessidade e possibilidade de conceder a correção salarial de determinadas categorias, seja por gratificação ou reestruturação das carreiras.
Os votos vencidos foram dos ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e do presidente do STF, Marco Aurélio. Vencidos em parte, os ministros Galvão e Pertence consideraram que os adiantamentos salariais eventualmente concedidos não podem ser excluídos da incidência do percentual concedido a título de revisão geral anual, prevista na Constituição.
Voto integralmente vencido, o presidente do STF declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei Federal 10331/01.
Ao votar, o ministro Marco Aurélio julgou a ação procedente. Afirmou que a revisão salarial “visa somente mitigar a perda do poder aquisitivo da moeda; fazer com que a remuneração continue a comprar o que comprava anteriormente, deixando de haver, portanto, uma vantagem indevida para uma das partes da relação jurídica”.
“Não posso considerar para efeito de compensação vantagens concedidas a outros títulos”, disse, também, o presidente do STF.
Houve sustentação oral do advogado do PSL, Wladimir Reale e manifestação do vice-procurador-geral da República, Haroldo Ferraz da Nóbrega.
O PSL argumentou que o dispositivo contestado afrontaria o principio constitucional da isonomia, ao não incidir sobre aumentos ou reajustes já concedidos.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação. O vice-procurador disse que a Lei veio recompor a igualdade, fazendo compensação com as categorias que foram beneficiadas por razões específicas ou por meio de decisões judiciais e que não alcançaram a todos.
Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)
#SS/DF//AM