STF considera improcedente ADI contra artigo da que trata da revisão geral e anual dos servidores federais

05/12/2002 16:43 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal julgou hoje (5/12) improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2726) ajuizada pelo PSL contra o artigo 3º da Lei Federal 10331/01, que dispôs sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Três Poderes. O Plenário acompanhou, por maioria, o relator, ministro Maurício Corrêa.


 


O dispositivo contestado prevê que “serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos”. Para a maioria do STF, a dedução prevista na Lei impede que determinadas categorias sejam duplamente contempladas com aumentos injustificados de vencimentos.


 


O ministro Maurício Corrêa julgou que a dedução dos adiantamentos decorre da lógica do sistema. Disse que cabe ao presidente da República avaliar a necessidade e possibilidade de conceder a correção salarial de determinadas categorias,  seja por gratificação ou reestruturação das carreiras.


 


Os votos vencidos foram dos ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e do presidente do STF, Marco Aurélio. Vencidos em parte, os ministros Galvão e Pertence consideraram que  os adiantamentos salariais eventualmente concedidos não podem ser excluídos da incidência do percentual concedido a título de revisão geral anual, prevista na Constituição.


 


Voto integralmente vencido, o presidente do STF declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei Federal 10331/01.


 


Ao votar, o ministro Marco Aurélio julgou a ação procedente. Afirmou que a revisão salarial “visa somente mitigar a perda do poder aquisitivo da moeda; fazer com que a remuneração continue a comprar o que comprava anteriormente, deixando de haver, portanto, uma vantagem indevida para uma das partes da relação jurídica”.


 


“Não posso considerar para efeito de compensação vantagens concedidas a outros títulos”, disse, também, o presidente do STF.


 


Houve sustentação oral do advogado do PSL, Wladimir Reale e manifestação do vice-procurador-geral da República, Haroldo Ferraz da Nóbrega.


 


O PSL argumentou que o dispositivo contestado afrontaria o principio constitucional da isonomia, ao não incidir sobre aumentos ou reajustes já concedidos.


 


O Ministério Público opinou pela procedência da ação. O vice-procurador disse que a Lei veio recompor a igualdade,  fazendo compensação com as categorias que foram beneficiadas por razões específicas ou por meio de decisões judiciais e que não alcançaram a todos.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#SS/DF//AM


 

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