Firmas de profissionais liberais não podem optar pelo SIMPLES, confirma STF

05/12/2002 19:45 - Atualizado há 9 meses atrás

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou hoje (5/11) a constitucionalidade da norma que proíbe as firmas de profissionais liberais de optarem pelo regime tributário do SIMPLES no recolhimento de impostos.


 


Essa foi a decisão do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1643), de autoria da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, que foi julgada improcedente. A ação era contra o artigo 9º, inciso XIII, da Lei 9.317/96.


 


A lei regulamentou o artigo 179 da Constituição, que prevê incentivos fiscais para as microempresas. De acordo com a norma, esses incentivos são destinados às empresas com renda bruta inferior a R$ 120 mil  anuais.


 


Ocorre que a Lei 9.317/96 faz uma ressalva, dispondo que não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica (firma ou empresa) que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, como, por exemplo, a de advogado, corretor, ator, médico, engenheiro, analista de sistema, advogado, professor, jornalista, entre outros.


 


O relator da ação, ministro Maurício Corrêa, entendeu que a norma não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (artigo 150, inciso II), porque o objetivo da lei ao dar incentivos às microempresas, que são responsáveis pela criação de empregos, é protegê-las no mercado das grandes empresas. As firmas de  profissionais liberais, segundo ele, não são equiparáveis às microempresas e nem são atingidas por abuso econômico de grandes empresas. Maurício Corrêa argumentou que conceder o benefício fiscal do simples aos profissionais liberais seria dar-lhes um privilégio não previsto pela Constituição.


 


Divergiu do voto do relator o ministro Carlos Velloso. Ele argumentou que a restrição imposta pelo dispositivo é uma discriminação em razão da ocupação profissional, já que a norma geral diz que qualquer pessoa jurídica com renda inferior a R$ 120 mil anuais poderia optar pelo SIMPLES. Ele apontou violação ao artigo 150, inciso II, da Carta Magna, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.


 


Entretanto, prevaleceu o voto do relator, que foi pela improcedência da ação e constitucionalidade da norma em questão. Ficaram vencidos os ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


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