STF discute extensão de imunidade parlamentar ao julgar Inquérito envolvendo Roberto Requião (atualizada)

04/12/2002 19:23 - Atualizado há 9 meses atrás


O senador Roberto Requião (PMDB-PR) tem quinze dias para apresentar defesa sobre a acusação de crime de difamação cometido nas eleições de 1998. Assim decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, hoje (4/12), na Questão de Ordem no Inquérito (INQ 1400) instaurado pelo Ministério Público Federal contra o senador.


  


O relator do processo, ministro Celso de Mello, levou para apreciação pelo Pleno, uma proposta da Procuradoria-Geral da República cujo parecer opinava pela concessão de Habeas Corpus de ofício em favor do senador, para que seja arquivado o Inquérito por falta de justa causa, em razão da edição da Emenda Constitucional Nº 35/01 (imunidade parlamentar).


  


Em entrevista concedida à Rádio Colméia, de Cascavel, no Paraná, em junho de 1998, Roberto Requião teria ofendido a honra do governador, à época, Jaime Lerner, imputando-lhe a responsabilidade pela “quebra” do Banestado e querer fechar a metade de suas agências e vende-lo “para os ladrões que roubaram o banco e querem comprá-lo com dinheiro do próprio banco”.


  


Acusou Jaime Lerner também “de ter vendido a Ferroeste, que custou R$ 340 milhões por R$ 20 milhões para um grupo que não a fez funcionar até agora”.  Segundo Mello, a prerrogativa jurídica da imunidade, destinada a proteger o parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, somente pode ser invocada quando o congressista está no exercício do mandato, independentemente do lugar em que as tenha proferido de forma ofensiva. 


 



O relator destacou que a finalidade da cláusula de inviolabilidade, prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal “revela a preocupação do constituinte em dispensar efetiva proteção ao congressista em ordem a permiti-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício parlamentar, o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste, ainda que fora do recinto da própria Casa Legislativa, desde que, as afirmações e os pronunciamentos emanados do membro do Poder Legislativo, guardem conexão com o desempenho do mandato, ou tenham sido proferidos em razão dele”. Citou como precedentes os julgamentos: INQ 390, INQ 503, INQ 396 e INQ 496.


 


Celso de Mello afirmou que as expressões, manifestadas em plena disputa eleitoral no estado, tinham objetivos político-eleitorais, não tendo relação com o exercício de seu mandato de senador.  


 


Abriu divergência o ministro Nelson Jobim, que entendeu estar o senador Roberto Requião no exercício do seu mandato quando concedeu a entrevista à emissora paranaense. Jobim disse que não via nenhum problema na linguagem usada pelo senador que, segundo ele, estaria se dirigindo ao “cidadão da rua”. O ministro afirmou que a expressão foi usada no exercício de sua função parlamentar de criticar os atos do governo estadual, e, mesmo estando em ano eleitoral, configurou-se estar o senador no exercício da função parlamentar.


 


O ministro, ex-parlamentar, afirmou que nunca foi autor de ações desta natureza, pois o parlamentar está no exercício de sua função política e do debate eleitoral quando se utiliza de expressões “chulas” para falar ao cidadão comum que, se não concordar com o que está dizendo, não dará seu voto àquele parlamentar quando das eleições.


 


Por maioria o Tribunal rejeitou a proposta da Procuradoria-Geral da República, firmando o entendimento de não existir, na espécie, a imunidade material – osenador não estava no exercício do seu mandato, mas sim, visava uma candidatura ao governo estadual. A Corte determinou a notificação do denunciado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 dias. Vencido o ministro Nelson Jobim.


 



Ministro Celso de Mello, relator do Inquérito (cópia em alta resolução)


 


#AMG/SS//AM

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