Ex-prefeito e ex-secretária municipal de Avaré (SP) pedem trancamento de ação penal

15/02/2011 10:15 - Atualizado há 9 meses atrás

O ex-prefeito de Avaré (SP) Wagner Bruno e a ex-secretária municipal de educação Regina Célia Custódio Panccioni ajuizaram Habeas Corpus (HC 107263) no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar trancar a ação penal movida contra eles por suposto crime previsto na lei de licitações.

A defesa alega que a ação se baseou em contrato da prefeitura com um sócio-proprietário de uma empresa educacional na gestão de Wagner Bruno. Segundo o advogado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para o dono da empresa, mas negou pedido de extensão desse HC para Wagner e Regina Célia.

O caso

Segundo a inicial, o ex-prefeito e a ex-secretária foram denunciados por terem supostamente, entre janeiro de 2004 e março de 2004, celebrado contrato com uma empresa educacional sem exigir licitação, conforme as hipóteses previstas em lei. Além deles, também foi denunciado o sócio-proprietário da empresa, por ter, supostamente, concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade para celebrar contrato com o Poder Público.

Ocorre que, conforme explica a defesa, durante a ação penal, o sócio da escola ajuizou pedido de trancamento da ação penal, o qual foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, diante do argumento do STJ para conceder o pedido do proprietário da empresa, de que os argumentos da inicial acusatória seriam genéricos, foi pedida a extensão dos efeitos para o então prefeito e secretária municipal da educação de Avaré – pedido negado por aquele tribunal.

A defesa do ex-prefeito e da ex-secretária argumenta que “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros” (Artigo 580, do Código de Processo Penal). Portanto, alega ser “perfeitamente possível a extensão pretendida”, ao contrário do que afirmou o STJ a respeito deles.

Afirma ainda que a situação experimentada pelo proprietário da empresa educacional é a mesma vivenciada pelos ex-integrantes da prefeitura, isto porque “o contrato celebrado entre eles é o mesmo, sendo certo que sobre ele recaiu a inexigibilidade de licitação, reconhecida como absolutamente regular pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo (TCE-SP)”.

Por fim, argumentam que resta “clarividente” que o contrato celebrado entre a prefeitura e a empresa foi regular, não sendo o caso de se realizar o procedimento licitatório, o que seria recomendável, segundo o Tribunal de Contas do estado de São Paulo, mas que não possui “o condão de macular o proceder por eles desempenhado”, como fica claro no julgado. “Sendo assim, não há crime a ser apurado, razão pela qual a ação penal deve ser trancada, eis que constitui evidente constrangimento ilegal a pesar contra os pacientes”, afirma a defesa.

O relator do HC é o ministro Gilmar Mendes.

KK/CG

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