Negado HC ao agente federal César Herman Rodriguez
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira, a ordem de Habeas Corpus (HC 96156) impetrada pelo agente da Polícia Federal César Herman Rodrigues, que pedia declaração de nulidade, em sua origem, da ação penal em que é acusado da suposta prática do crime de exploração de prestígio.
Ele pedia, também, o desentranhamento de interceptações telefônicas de que foi objeto. Na ação que ele queria ver anulada, César Herman é acusado pelo Ministério Público do suposto recebimento de dinheiro ou vantagem, a pretexto de influir sobre decisão de juiz, jurados, integrantes do Ministério Público e outros.
Alegações
No HC, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, César Herman alega nulidade, na origem, da ação penal contra ele movida. Segundo o agente, que atua em sua própria defesa no processo, teria havido monitoramento de seu telefone particular, sem prévia autorização judicial e sem prévia instauração de inquérito. Tal autorização somente teria sido dada em 13 de março de 2003, mas teria havido excesso de prorrogações, por período superior a um ano desde o início da autorização de escutas.
Ao rebater as alegações, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que o STF já se pronunciou pela legalidade das prorrogações nos HCs 85575 e 92020, este último impetrado em favor de César Herman. Portanto, julgou prejudicada esta parte do HC.
A respeito da alegação de ausência de inquérito prévio, o ministro observou que “não há qualquer ilegalidade. A Lei 9.296/96 (que trata da interceptação telefônica) não faz essa exigência que, ademais, seria uma mera formalidade, já que a medida de interceptação necessariamente permaneceria em sigilo no curso da sua execução”.
O ministro rebateu, também, a alegação de Herman de falta de autorização para o monitoramento de um número telefônico. Herman alegava que o alvo do monitoramento era outro número, de sua propriedade e que, por equívoco, o primeiro terminal teria sido monitorado.
“Não foi o que ocorreu”, disse o ministro. "O objeto da interceptação foram as conversas telefônicas do investigado travadas pelo terminal que foi interceptado no período entre 13 a 27 de novembro de 2002, com prorrogações, com a devida autorização judicial”.
FK/AL