Direto do Plenário: Com empate, ministros decidem critérios para concluir julgamento
Com o empate de cinco votos a cinco na análise do Recurso Extraordinário (RE) 631102, ajuizado na Corte pela defesa de Jader Barbalho, o Plenário decide, no momento, qual será o critério de desempate.
Com o empate de cinco votos a cinco na análise do Recurso Extraordinário (RE) 631102, ajuizado na Corte pela defesa de Jader Barbalho, o Plenário decide, no momento, qual será o critério de desempate.
Votaram pelo provimento do RE os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Contrários ao pedido de Jader Barbalho, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie.
Últimos votos
Ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, a ministra Ellen Gracie frisou que a inelegibilidade não é matéria de natureza de processo eleitoral. Para ela, a previsão de inelegibilidade é um instrumento de defesa de valores essenciais à democracia.
A ministra frisou que ela não mudou de posicionamento em relação a seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, que tratava da chamada verticalização. Segundo Ellen Gracie, aquela era matéria nitidamente de natureza de processo eleitoral, “o que aqui não se verifica”, concluiu a ministra.
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pelo provimento do recurso. Ao analisar a chamada Lei da Ficha Limpa, o ministro disse entender que, além de considerar que a inelegibilidade se qualifica como típica sanção de direito eleitoral, a norma afronta o artigo 16 da Constituição Federal, sobre anterioridade da lei eleitoral.
Jader Barbalho concorreu ao cargo de senador pelo estado do Pará nas eleições deste ano, mas teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo TSE com base na alínea “k” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, acrescentada pela LC 135/2010. Jader renunciou ao cargo de senador em outubro de 2001, e segundo o dispositivo citado, o político que renunciar a mandato eletivo com o objetivo de afastar sua cassação, fica inelegível durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao término da legislatura.
O artigo 16 da Constituição, ressaltou o ministro Celso de Mello, diz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Para o ministro, o Congresso Nacional, no exercício de suas atribuições, “pode muito, mas não pode tudo”. A própria Constituição dispõe sobre limitações incontornáveis. “O Congresso não pode transgredir o núcleo da Constituição Federal”, disse o ministro, fazendo referência aos direitos fundamentais.
Em seu voto, Celso de Mello argumentou, ainda, que a lei não pode conferir efeitos jurídicos gravosos ou restritivos de um direito fundamental de participação política a fatos lícitos, como renúncia, ocorridos em momento anterior.
O ministro concluiu seu voto dizendo entender que a interpretação que TSE deu ao caso ofende o postulado fundamental não só do artigo 16 da Constituição, mas também aquele que busca preservar situações jurídicas já consolidadas no passado.
Presidente da Corte
Em rápido pronunciamento, o ministro Cezar Peluso reiterou seu posicionamento contra a aplicação retroativa da lei. “Meu ponto de vista também é muito conhecido. Acho que não é o caso de já, a esta altura, depois de tantos votos tão brilhantes, reditar meus argumentos”, disse.
O ministro classificou a norma de “lei personalizada”. Segundo ele, isso ocorre “porque ela realmente atinge pessoas determinadas, conhecidas antes da sua edição”. Para o ministro Cezar Peluso, a norma é aplicável a atos que não podiam ser evitados na vigência da lei e que, portanto, ocorreram sem caráter de culpabilidade.
MB,RR/CG