Ministro Lewandowski segue relator e mantém veto à candidatura de Roriz

23/09/2010 20:50 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou na íntegra as argumentações apresentadas pela defesa do candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz em seu Recurso Extraordinário (RE 630147) contra a impugnação de sua candidatura. Lewandowski, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a posição que adotou naquela Corte ao julgar o indeferimento do registro da candidatura de Roriz, objeto do recurso. Antes de proferir seu voto, o ministro rejeitou a questão de ordem levantada ontem (22) pelo presidente do STF, Cezar Peluso, de que a Lei nº 135/2010 (Ficha Limpa) deveria ser declarada inconstitucional na íntegra por falhas no processo legislativo.

Anualidade

O primeiro ponto analisado no voto foi a possibilidade de lei que trata de questões eleitorais ter aplicação imediata – a Lei da Ficha Limpa foi promulgada em 4 de junho de 2010, e o prazo para registro das candidaturas se iniciou em 10 de junho. A posição do ministro foi no sentido de que o princípio da anterioridade visa impedir alterações que gerem desequilíbrios entre partidos e possam favorecer alguns candidatos em detrimento de outros, uma vez que o artigo 16 da Constituição, que trata do tema, refere-se à “lei que alterar o processo eleitoral”. “Penso que não se trata de alteração do processo eleitoral, pois não se registrou qualquer casuísmo ou rompimento da chamada paridade de armas que pudesse acarretar alguma deformação no processo eleitoral”, afirmou.

Retroatividade

A alegação de que a LC nº 135/10 desrespeitaria o princípio da irretroatividade – segundo o qual uma lei não pode atingir fatos anteriores a ela – foi rejeitada por Lewandowski com o artigo 5º, inciso XL da Constituição – o mesmo alegadamente violado.  Esse dispositivo diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A Lei da Ficha Limpa, sustentou o ministro, não tem caráter penal nem punitivo, e sim o de proteção da coletividade e a preservação dos valores republicanos. “A  retroatividade não é um princípio constitucional, a não ser na área penal, e sim um princípio geral de direito”, afirmou. “Não há como confundir uma lei que estabelece condições para elegibilidade com a lei penal.”

Renúncia

O questionamento da defesa de que a renúncia de Roriz, em 2007, seria um ato jurídico perfeito que não poderia gerar efeitos três anos depois, a partir de uma lei igualmente posterior, também foi afastado por Lewandowski. “A elegibilidade ou a inelegibilidade não são efeitos futuros da renúncia, que produziu seus efeitos ao ser publicada no Diário do Congresso” – o arquivamento da representação do PSOL para abertura de processo de cassação do mandato de Roriz no Senado Federal. “Não há direito adquirido à elegibilidade: o direito é definido e aferido a cada eleição, assim como não há direito garantido à reeleição”, explicou.

Ao refutar a alegação da defesa de que o processo de cassação por quebra de decoro sequer foi aberto, Lewandowski afirmou que a finalidade da LC 135 foi justamente suprir a lacuna relativa aos casos de renúncia em que o objetivo é impedir a cassação e a consequente inelegibilidade pelo período de oito anos, preservando a elegibilidade.

Presunção de inocência

Para Lewandowski, a Lei da Ficha Limpa resguarda a probidade e a moralidade, “valores constitucionais do mais alto quilate”. Em se tratando de eleição, a presunção de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) do artigo 5º, inciso LVII, cede espaço aos valores do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, que protege, nas eleições, “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”.

“O interesse público, neste caso, se sobrepõe aos interesses exclusivamente individuais”, destacou o ministro, lembrando que aqueles valores são exigidos de todos os que pretendem exercer função pública, não só nos Executivos e Legislativos, mas também no Judiciário. “A exigência de reputação ilibada para os membros de Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores engloba esses valores. Se uma pessoa é rejeitada para um cargo no Judiciário pela sua ausência, ela pode então se candidatar a um cargo eletivo?”, questionou.

Finalmente, Lewandowski afirmou considerar a LC 135 “razoabilíssima” ao fixar o prazo de oito anos de inelegibilidade para os renunciantes a cargos eletivos. “A Lei da Ficha Limpa foi uma opção legislativa de iniciativa popular, aprovada por ampla maioria no Congresso Nacional e sancionada pelo chefe do Executivo”, lembrou. Não caberia ao Judiciário, portanto, alterá-la nesse aspecto. “A Lei Complementar 135 presta uma inequívoca homenagem aos princípios da probidade e da moralidade, para o exercício do mandato, que constituem o próprio cerne do regime republicano”, concluiu.

CF/AL,CG

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