Supremo nega Habeas Corpus a médico acusado de cinco homicídios em “racha” (republicado)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou hoje (12/11) Habeas Corpus (HC 82219) a Ademar Pessoa Cardoso que, em abril de 1996, provocou a morte de cinco pessoas, durante disputa automobilística na cidade de Bicas (MG). Apesar de ser médico, Ademar Cardoso não socorreu as vítimas.
Segundo parecer da Procuradoria Geral da República, durante o “racha” o réu, em um veículo possante, passou por cima, literalmente, de um fusca, com placas da cidade de Maripé (MG), causando a morte dos cinco passageiros.
Ademar Cardoso ingressou com o Habeas Corpus contra o Superior Tribunal de Justiça alegando constrangimento ilegal. Ao julgar o caso, o STJ classificou o ato como dolo eventual (quando a pessoa assumir o risco do resultado). A defesa queria a desclassificação para crime culposo (não há intenção do resultado).
O advogado do réu, Marcelo Alencar de Araújo, argumentou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais desclassificou o delito para a modalidade culposa, reexaminando toda a matéria, sustentando falta de provas de que o acusado teria agido com dolo eventual.
Segundo o advogado, Ademar Cardoso não se envolveu no acidente, pois estava em outro veículo, atrás do que colidiu com o fusca, que desenvolvia 45 quilômetros por hora, de acordo com o que apurou a perícia policial. “Não há disputa automobilística a 45 quilômetros por hora”, disse o advogado.
“Infelizmente, pela comoção naquela comarca, em razão do falecimento de cinco pessoas, houve a necessidade de se montar essa situação de que havia uma disputa automobilística, fato que não ficou comprovado”, alegou Marcelo de Araújo.
Apesar do TJ mineiro desclassificar o crime, o ministério público de Minas Gerais apelou para o Superior Tribunal de Justiça para reexaminar a matéria. “Infelizmente, o STJ passou ao largo da circunstância principal de que há prova pericial de que o veículo não era conduzido pelo paciente”, afirmou.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, acolheu o parecer da PGR, onde diz que o tráfego é atividade própria de risco, mas o “racha” é anomalia que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada. A decisão foi unânime.
Ministro Gilmar Mendes, relator do HC (cópia em alta resolução)
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