Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí
Habeas Corpus (HC) 87395
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o “Desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações.
Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
PGR opina pelo indeferimento da ordem. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Habeas Corpus (HC) 97256
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Alexandro Mariano da Silva x Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do STJ que, mesmo tendo reconhecido a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, negou-lhe o direito de substituição da sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006, “no que se refere à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade”. A 1ª Turma, por indicação do Ministro Marco Aurélio, decidiu afetar o julgamento do processo ao Plenário, em 22/9/2009.
Em discussão: saber se é possível a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos; se o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 viola o disposto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
PGR opina pelo deferimento parcial da ordem, a fim de que seja reconhecido ao paciente o regime aberto e a suspensão condicional da pena. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Extradição (Ext) 1149
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Governo da Itália x Alfredo Nicodemo Di Maria
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, contra o nacional argentino Alfredo Nicodemo Di Maria, tendo em vista mandado de prisão cautelar expedido pelo Juízo de Investigações Preliminares junto ao Tribunal de Turim, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O extraditando afirma que não existem maiores indícios que comprovem sua participação nos fatos que lhe são imputados e que o Estado italiano requereu a extradição apenas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo-o absolvido pelo delito de associação para o tráfico.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.
PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição.
Extradição (Ext) 1167
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Governo da Argentina x Eliseo Rodríguez Ríos
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, com base em tratado de extradição firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL, contra o nacional espanhol Eliseo Rodrigues Rios, em razão de mandado de prisão expedido pelo Juizado Nacional Criminal de Instrução nº 15, pela suposta prática dos crimes de homicídio simples em grau de tentativa agravado pela utilização de armas. O extraditando sustenta que o Estado requerente não apresentou os documentos necessários para a formalização do pedido no prazo legal; que não há indicação precisa acerca das circunstâncias do fato delituoso e nem cópia dos textos legais indispensáveis para a análise do feito. Alega que sua conduta foi tipificada de maneira equivocada, devendo ser considerada como lesão corporal e não tentativa de homicídio.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição. PGR opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição, excluindo-se o delito de porte de arma de fogo.
Extradição (Ext) 1174
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Governo da Suíça x Karim Mohamed Hincha ou Christopher Andew Panikkou
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Suíça, com base em tratado bilateral de extradição, contra o nacional tanzaniano Karim Mohamed Hincha ou Christopher Andew Panikkou, para que seja processado pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes. Efetivada a prisão preventiva do extraditando, encontra-se ele recolhido à Penitenciária de Itaí – SP. Sustenta que o pedido de extradição versa sobre os mesmos fatos veiculados em procedimento criminal a que responde perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. Afirma ser inaplicável na hipótese a Convenção Única sobre Entorpecentes de Nova Iorque, pois, tratando-se de fato único, estaria consubstanciado bis in idem.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição. PGR opina pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827
PSL x Governo do Rio Grande do Sul
Relator: Ministro Gilmar Mendes
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ADI contra emendas à Constituição do Rio Grande do Sul que criaram o Instituto-Geral de Perícias (polícia técnico-científica) e a Lei Complementar que o regulamentou. Segundo a ação, ao criar o instituto entre os órgãos policiais estaduais autônomos e, portanto, desvinculado da polícia civil, afrontou o artigo 144 da Constituição Federal que instituiu exclusivamente como órgãos de segurança pública as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.
Em discussão: Saber se normas impugnadas violam o disposto no art. 25 e art. 144, inciso I a V, e § 4º todas da Constituição Federal.
PGR: Pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do inciso III do artigo 124 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inserido pela EC 19/1997.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3469
Adepol x Ass. Legislativa de Santa Catarina
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) com pedido de liminar questionando artigos da Emenda 39/05 da Constituição de Santa Catarina que instituíram novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Segundo a Adepol, a criação do instituto é incompatível com o conteúdo do artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo determina que a segurança pública deve ser exercida pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e os corpos de bombeiros.
Em discussão: Saber se o dispositivo em questão ofende os artigos 25 e 144, inciso I a V, e § 4º, todas da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3062
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador de Goiás e Assembleia Legislativa estadual
Ação contesta a lei do Estado de Goiás que dispõe sobre a criação do cargo de diretor geral da Polícia Civil (Lei nº 11.438/1991). O artigo 6º da lei fixa a nomeação e exoneração do diretor geral pelo governador, dentre delegados de carreira “da classe mais elevada”, bem como que faz jus a vencimento e representação em valores idênticos aos titulares dos demais órgãos de segurança do Estado. Sustenta que a expressão “da classe mais elevada” afronta o preceito consagrado no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que não efetua “restrição quanto à classe do dirigente da polícia civil.”
Em discussão: Saber se a norma impugnada, ao determinar que a escolha do Diretor Geral da Polícia Civil será escolhido dentre delegados de carreia “da classe mais elevada” ofende o disposto no art. 144, § 4º, da CF/88.
PGR opina pela procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “da classe mais elevada”.
Mandado de Segurança (MS) 24660
Relator: Ministra Ellen Gracie
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar
Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora e ex-presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Mandado de Segurança (MS) 27604
Relator: Ministro Ayres Britto
Eloi Francisco Zatti Faccioni X Procurador-geral da República
O MS contesta ato do procurador-geral da República que indeferiu o pedido de inscrição definitiva do impetrante no 24º Concurso para Provimento de cargo de Procurador da República, ao fundamento de que o impetrante não atendeu ao requisito dos “três anos de atividade jurídica”, previsto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal. Alega o impetrante, para provar que preenche o mencionado requisito, que a decisão atacada embasou-se “no fato de que” o cargo de “Assessor da Direção-Geral junto à Assessoria Jurídica da Direção-Geral do Ministério Público”, não seria exclusivo de Bacharel em Direito, o que entende não corresponder à verdade, pois entende que o mencionado cargo:
a) “determinava a prática de atos privativos de Bacharel em Direito”; b) consistia no exercício de atribuições que atendem “às disposições regulamentares da Resolução nº 04/2006, do CNMP”; c) “veda o exercício da advocacia”, o que evidenciaria se “tratar de função qualificável como atividade jurídica”.
Em discussão: Saber se impetrante preenche o requisito temporal de atividade jurídica para sua inscrição definitiva no concurso público para o cargo de membro do Ministério Público.
PGR opina pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 22693
Relator: Gilmar Mendes
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República
O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Dias Neves Petri do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 24500
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União
MS contra ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos apurados em sindicância realizada para apuração de desvios na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que o primeiro impetrante, Josemar Leal Santana, defensor constituído dos demais, não foi devidamente intimado da decisão impugnada, tendo apenas sido intimado os restantes impetrantes. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.
* Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446
Mandado de Segurança (MS) 26196
Relator: Ministro Ayres Britto
Silas Alberto Ferreira x Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela “opção”, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta o impetrante, em síntese, que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela “opção”. PGR opina pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 26053
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do Ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa a que se refere a Lei nº 9.784/1999, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido a amparar a impetração. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.
Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.
Reclamação (Rcl) 6296
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP
Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Reclamante alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.
Recurso Extraordinário (RE) 184327
Relator: Ministro Cezar Peluso
Estado de São Paulo x Atacio Paiva
Embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Assentou, ainda, não haver ofensa ao art. 117, § 1º, da EC nº 1/1969, pois a só expressão de equivalência não implica requisição ilíquida. Sustenta o embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Afirma, que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a. Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.
Recurso Extraordinário (RE) 381367
Relator: Ministro Marco Aurélio
Lucia Costella x INSS
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.
Reclamação (Rcl) 4009
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Unimed Curitiba x Tribunal De Justiça so Estado do Paraná
Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931. A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998.
Em discussão: Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.
PGR: Pela improcedência da ação
Mandado de Segurança (MS) 26411
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence
Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJ
Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando “manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial”. O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno” contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos “de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP” fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, ‘a’; 99 e 125, todos da CF.
Em discussão: Saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Mandado de Segurança (MS) 28306
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ
Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento “carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei nº 9.784/99. PGR: Pela denegação da segurança.
* Sobre o mesmo tema será julgado o MS 27958
Reclamação (Rcl) 6205
Relator: Ministro Ayres Britto
Estado do Piauí x juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão que determinou ao agravante “que providencie, com urgência, o pagamento do montepio militar a que tem direito, como contribuinte, por recomendação médica comprovada por atestado até ulterior decisão de mérito’. A liminar foi indeferida ao fundamento de que a ação de origem cuida de matéria previdenciária e que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ADC 4 não alcança a antecipação de tutela concedida nessa matéria (Súmula nº 729-STF).
Em discussão: Saber se o ato reclamado ofende a decisão proferida na ADC 4. PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
* Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 9270
Recurso Extraordinário (RE) 164714– Embargos de Divergência
Relator: Ministro Cezar Peluso
União x Coprofar S/A
Embargos de divergência opostos em face de acórdão da 2ª Turma que rejeitou embargos de declaração em que se alegava falta de preparo do recurso extraordinário julgado procedente. A decisão ora embargada de divergência fundamentou-se no fato de que “a União, em qualquer instante, até o julgamento do recurso extraordinário, nenhuma alegação fez acerca desse tema”, não cabendo, “nesse caso, conhecer da matéria, porque não se desprezou decisão com trânsito em julgado quanto à deserção”. Defende que “preparo e deserção são temas de ordem pública, que podem e devem ser conhecidos ex officio pelo Tribunal ad quem. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a não-apreciação da matéria gera omissão, suprível pela via dos embargos declaratórios.
Em discussão: Saber se a deserção de recurso é questão que deve ser reconhecida de ofício e se o acórdão embargado incide na divergência alegada.
Sobre temas semelhantes serão julgados os RE 230557, RE 446850, RE 222168, AI 500324.
Ação Cautelar (AC) 704
Relator: Ministro Cezar Peluso
Estado de São Paulo x União
Ação cautelar com o objetivo de suspender retenções do valor de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do IPI – Exportação do Estado de São Paulo e de créditos do ICMS, previstos na chamada Lei Kandir (LC nº 87/96), bem como de obter a devolução de quantias eventualmente já retidas pelo Tesouro Nacional. Alega que a dívida é incerta e ilíquida, razão por que entende que a União estaria desautorizada a reter, sumariamente, valores que entende devidos. O relator deferiu a liminar, contra a qual a União interpôs agravo regimental. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de razoabilidade da pretensão.
Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar. PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental da União e manutenção da liminar concedida.
Recurso Extraordinário (RE) 187744
Relator: Ministro Cezar Peluso
Estado do Rio Grande do Norte x Município de Natal
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança assegurando ao recorrido o direito à participação na compensação financeira resultante da exploração de petróleo ou gás natural. Entendeu constitucional o art. 9º da Lei Federal nº 7.990/1989, que prevê que “Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos artigos 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no artigo 158, inciso IV e respectivos parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação”. Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.990/89 por ultrapassar o âmbito do art. 20, §1º da Constituição.
Em discussão: Saber se o art. 9º da Lei nº 7.990/1989 afronta o art. 20, § 1º, da CF/88. PGR: Pelo não provimento do recurso.