Supremo nega recurso a concessionária sul-mato-grossense sobre compensação de ICMS
A Primeira Turma do STF negou hoje (5/11) o recurso ajuizado pela concessionária de automóveis sul-mato-grossense Ramos e Araújo Ltda., contra ato da ministra Ellen Gracie, por suposta omissão ao despachar no Recurso Extraordinário (RE 325260). A decisão foi unânime e acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie.
O RE foi movido pelo estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que autorizou a empresa a compensar o valor do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária para a frente, quando o valor estimado do fato gerador for superior ao efetivamente realizado.
A concessionária recorreu ao Supremo por Embargos Declaratórios que foram recebidos como Agravo Regimental. Alegou que houve omissão e contradição no despacho da ministra, sobre a ausência de manifestação quanto à restituição dos créditos de ICMS.
Em seu voto, a ministra disse que despachou conforme o pedido do estado no RE, que se limitou à restituição do ICMS cobrado no regime de substituição tributária para a frente “quando o valor estimado para o final for maior que o efetivamente ocorrido”.
“Não está em debate, portanto, a restituição do tributo quando o fato gerador não ocorrer”, observou a ministra.
Conforme a ministra, ao decidir que a empresa teria direito à restituição do ICMS na hipótese de o valor da operação final ser menor que o presumido, o TJ/MS deu à Constituição (artigo 155 parágrafo 7º) interpretação contrária a entendimento já firmado pelo Supremo sobre a matéria.
A relatora lembrou que ao julgar a ADI 1851, em maio deste ano, o STF decidiu que o disposto na Constituição se limita “às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto esse sistema é adotado para produtos cujos preços de revenda são previamente fixados ou tabelados.”
Ainda de acordo com a ministra, a orientação deve ser aplicada independente da atividade exercida pelo contribuinte. O ministro Moreira Alves observou que o STF tem entendido que só há restituição quando não há fato gerador para o consumidor final.
Ministra Ellen Gracie, relatora do RE (cópia em alta resolução)
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