STF tranca Ação Penal por injúria em razão da imunidade profissional de advogados
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso em Habeas Corpus (RHC 82033) em favor do advogado Lélio Antônio dos Santos Corrêa e trancou Ação Penal por injúria ajuizada contra ele. A ação teve origem em uma desavença ocorrida entre um general do comando militar da Amazônia e um primeiro-sargento, que é cliente de Lélio Corrêa.
O sargento apresentou denúncias de corrupção contra o general, o que gerou duas representações junto ao Ministério Público. A primeira foi pelo crime de prevaricação, e a outra foi por abuso de autoridade e tortura psicológica. A segunda representação teria ocorrido em razão da perseguição que o general teria iniciado após as denúncias do sargento. O general teria invadido a residência do sargento e também determinado sua prisão sem que houvesse razão para isso.
Durante os debates processuais, o advogado Lélio, que defendia o sargento, chamou o general de “ímprobo”, além de questionar sua sanidade mental, chegando a compará-lo a Adolf Hitler.
Sentindo-se ofendido, o general ajuizou uma ação por injúria contra o advogado. Este, por sua vez, ajuizou Habeas Corpus com base na imunidade profissional prevista na Constituição Federal. O artigo 133 da Carta Magna dispõe que o advogado é “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, no limite da lei”.
Os limites dessas manifestações já foram amplamente debatidas no Supremo, mas ainda assim o caso envolvendo o general, o sargento e seu defensor foi motivo de controvérsia na Segunda Turma.
De um lado, o relator do recurso, ministro Nelson Jobim, e o ministro Maurício Corrêa entenderam que as manifestações ocorreram dentro dos limites legais. Para eles, embora as palavras utilizadas pelo advogado tenham sido ásperas, elas guardam pertinência com a causa defendida, e também são fruto do estremecimento das partes.
“Os advogados não devem comportar-se como se estivessem em um convento de freiras”, ressaltou Maurício Corrêa, ao dizer que as paixões nas cortes comportam um linguajar mais veemente.
Defendendo tese contrária, os ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes invocaram os direitos e garantias fundamentais previstas pela Constituição que, segundo eles, devem se sobrepor à imunidade profissional. Velloso defendeu a elegância do debate entre advogados e afirmou que se for permitido esse tipo comportamento nas cortes, “amanhã a arena jurdicial vai transmudar-se”.
O voto de minerva foi dado pelo presidente da Turma, o ministro Celso de Mello. Ele entendeu que as circunstâncias do caso levam a crer que as palavras do advogado não guardavam a intenção de ofender o general, mas de defender o sargento, ocorrendo no âmbito estritamente profissional.
Celso de Mello argumentou que as manifestações do defensor guardam relação de pertinência com a causa e destacou que há vezes em que o defensor tem a necessidade de criticar uma determinada situação e, no calor do debate, utiliza-se de expressões que chamou de “ácidas”. O resultado do julgamento foi favorável ao advogado, que deixou de responder a Ação Penal por injúria.
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