Ministro nega liminar com a qual candidato do PRTB a presidente pretendia participar de debate

05/08/2010 18:05 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4106 ajuizada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) com o objetivo de assegurar que seu candidato a presidente, Levy Fidelix, participasse do debate desta noite a ser realizado pela Rádio e Televisão Bandeirantes, assim como dos debates posteriores entre os candidatos a presidente da República. Segundo o relator, não se pode discutir situações individuais no processo de controle abstrato de normas. Além disso, o pleito deveria ter sido apresentado inicialmente à Justiça Eleitoral.

“Isso significa, portanto, tal como ressaltado que, em face da natureza objetiva de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, notadamente quando o ajuizamento da ação direta é motivado, em caráter preponderante, por determinada situação concreta que se revela claramente identificável. Não custa reafirmar que, no controle abstrato de normas – em cujo âmbito instauram-se relações processuais objetivas –, visa-se a uma só finalidade: a tutela da ordem constitucional, sem vinculações quaisquer a situações jurídicas de caráter individual ou de natureza concreta”, ressaltou o ministro.

Na ação, o PRTB questiona a constitucionalidade do artigo da Lei das Eleições que assegura apenas aos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados a participação nos debates eleitorais. Para tanto, invoca os preceitos constitucionais como o princípio da igualdade, o ato jurídico perfeito, o pluripartidarismo e o estado democrático de direito. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello observa que o dispositivo questionado está em vigor há quase 13 anos, mas só agora foi questionado. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a invocação do “periculum in mora” nestas circunstâncias não é reconhecido devido ao ajuizamento tardio da ação.

Por fim, o ministro Celso de Mello afirma que o pleito em questão deveria ter sido apresentado perante órgão competente da Justiça Eleitoral, principalmente em razão da Resolução nº 23.191, de 16/12/2009, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre a propaganda eleitoral nas Eleições 2010, inclusive sobre a realização de debates que venham a ser transmitidos por emissoras de rádio e TV, “não se mostrando possível, desse modo, qualquer intervenção jurisdicional prematura do Supremo Tribunal Federal na matéria ora veiculada nesta sede processual”.

Veja a íntegra da decisão.

VP/CG

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