Empresa responsável por limpeza urbana em São Leopoldo (RS) alega violação de súmula vinculante

30/06/2010 09:30 - Atualizado há 9 meses atrás

A empresa SL Ambiental – Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de Resíduos S/A apresentou Reclamação (Rcl 10274) ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual alega violação à Súmula Vinculante nº 10, que trata da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. A súmula dispõe que a cláusula é violada por decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afaste sua incidência, no todo ou em parte.

Para a empresa, a decisão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) – 21ª Câmara Cível – que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.183, de 26 de dezembro de 2002, com base na qual o município de São Leopoldo (RS) celebrou contrato de concessão com a SL para execução de serviços de limpeza urbana, tratamento e destinação final dos resíduos – violou a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Em primeiro grau, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul foi julgada procedente e o contrato foi declarado nulo. Para o MP gaúcho, o contrato de concessão seria ilegal por vários motivos. Primeiro porque foi celebrado com prazo de duração de 20 anos. O MP também questiona “a previsão remuneratória afeita exclusivamente à Administração Pública”, com vinculação da receita do IPTU. O órgão ministerial alega ainda “ofensa aos princípios da igualdade e competitividade dos licitantes e da exorbitância da caução exigida”.

A defesa da empresa alega que o contrato foi celebrado após licitação e que a Veja Engenharia Ambiental S/A foi a empresa que apresentou a melhor proposta dentre todas as participantes. Desde 22 de setembro de 2002, a SL Ambiental, na qualidade de subsidiária integral da Vega Engenharia Ambiental, está em plena operação diária e de desenvolvimento integral, com estrita observância dos investimentos programados. O contrato alcança a cifra de R$ 152,9 milhões.

A 21ª Câmara Cível do TJ-RS rejeitou apelação da empresa sob o argumento de que o contrato em questão, na forma como foi celebrado, não se refere a contrato de concessão de serviço público propriamente dito, e sim contrato de prestação de serviços, regido pela Lei nº 8.666/93. “O que se tem é uma ‘concessão’ a ser remunerada exclusivamente com recursos públicos pelo prazo de 20 anos, ou seja, o comprometimento de receita pública a longo prazo. Desvirtuou-se o instituto da concessão regulado pela Lei nº 8.987/95, em clara afronta ao princípio da legalidade, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato”, ressaltou o órgão fracionário do TJ-RS.

VP/CG

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