Turma reafirma entendimento do STF sobre atualização de benefícios a aposentados
São improcedentes as ações que pretendem a aplicação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) aos benefícios previdenciários dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Assim decidiu (15/10) a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ao reiterar o entendimento do Plenário no julgamento do RE 313.382, no qual se declarou a constitucionalidade da expressão “nominal” constante do inciso I do artigo 20 da Lei 8.880/94: “Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral”.
A Turma deu provimento a uma série de Recursos Extraordinários (RE 311292, RE 312141 e RE 312934) interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendiam a revisão dos benefícios previdenciários, sem qualquer redução ou limitação, devido à conversão dos pagamentos de cruzeiros reais para URV (Unidade Real de Valor), conforme dispunha a Lei 8.880/94.
Ministro Moreira Alves, relator dos Recursos Extraordinários (cópia em alta resolução)
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