Ministro Gilmar Mendes arquiva Reclamação de preso que perdeu dias remidos
Por não caber mais recursos (trânsito em julgado) de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 9143, proposta pela Defensoria Pública estadual.
A Defensoria questionou a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 5 em decisão proferida pelo TJ-SP, em agravo na execução penal que puniu com a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção da contagem de dias trabalhados do preso E.M.R., acusado de cometer falta grave durante o cumprimento de sua pena.
Ao analisar os documentos apresentados na ação, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão questionada transitou em julgado em 5 de março de 2009, sendo que a reclamação foi ajuizada apenas em 6 de outubro de 2009. "Portanto, aplica-se, no caso, a Súmula 734 do STF". O enunciado diz que “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Gilmar Mendes lembrou, ainda, que a jurisprudência do Supremo entende que a reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso nem de ação rescisória.
CG/EH
Leia mais:
18/03/2010 – Ministro garante manutenção de benefício a preso sem assistência de advogado