Ministro arquiva HC em que finlandês acusado de crimes fiscais em seu país pedia liberdade

04/06/2010 15:45 - Atualizado há 9 meses atrás

Foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 104096) impetrado em favor do administrador de empresas Juha-Pekka Köykka, acusado pela suposta prática de oito crimes contra o sistema financeiro na Finlândia. Ele questionava prisão requerida pelo governo da Finlândia e ordenada pelo ministro Gilmar Mendes, em dezembro do ano passado.

O finlandês está preso no Presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro, enquanto aguarda a definição sobre sua possível extradição. No HC, a defesa informava que o administrador está preso há mais de 140 dias, sem que tenha sido formalizado, por parte do governo da Finlândia, o pedido de extradição dele ao governo brasileiro. Alegava que o finlandês sofre constrangimento ilegal em razão da demora e pede a concessão de liminar, mesmo que de ofício, para que ele seja posto em liberdade.

De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus, quando impetrado contra decisão de qualquer das Turmas deste Tribunal. “Essa orientação – inadmissibilidade do writ constitucional, cuidando-se de julgamentos colegiados – tem sido invariavelmente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo reiterado magistério jurisprudencial repele o cabimento do ‘habeas corpus’ quando venha a ser impetrado contra decisões proferidas, em sede de outro processo de ‘habeas corpus’, por qualquer das suas Turmas, pois a Turma é o próprio Tribunal”, disse o ministro, ao citar como precedentes os HCs 67768, 80375 80725, 80869 e 82289.

No entanto, o ministro Celso de Mello ressaltou que a jurisprudência da Corte reconhecia como possível o ajuizamento da ação de habeas corpus contra decisões monocráticas proferidas pelo relator da causa. Segundo ele, contudo, “essa diretriz jurisprudencial modificou-se, pois este Tribunal não mais tem admitido ‘habeas corpus’ quando impetrado contra decisões monocráticas emanadas de ministros desta Suprema Corte (HCs 91207, 100397 e 100738)”.

Apesar de ter se manifestado em sentido contrário no julgamento do HC 91207, ocasião em que foi voto vencido, o ministro Celso de Mello observou o princípio da colegialidade, considerado novo entendimento do STF. “Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, e considerando, notadamente, a orientação jurisprudencial agora prevalecente nesta Suprema Corte, não conheço da presente ação de ‘habeas corpus’”, disse o ministro, que determinou o arquivamento da ação.

EC/EH

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