Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (27), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí
Habeas Corpus (HC) 102164
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Rodrigo Gomes Quintella X STJ
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rodrigo Gomes Quintella, denunciado – juntamente com outros 25 corréus – pelo “crime previsto no art. 35, na forma do art. 40, I e V, e, por três vezes, o crime previsto no art. 33, na forma do artigo 40, I, V e VII, da Lei 11.343/2006” (fl. 105) e preso preventivamente em 10.2.2009, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que denegou o Habeas Corpus n. 133.204, relator o ministro Celso Limongi. O impetrante alega, basicamente, ausência de fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva do paciente. Pede, ao final, a concessão da ordem para responder aos demais atos do processo em liberdade até o trânsito em julgado.
Em discussão: Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente estaria devidamente motivada e fundada em elementos concretos comprovados nos autos.
PGR: pela denegação da ordem.
Reclamação (RCL) 7814
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Rodrigo Gomes Quintella x Juiz federal da 7ª Vara Federal Criminal do RJ
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra ato da autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, no decreto da prisão preventiva do denunciado, ora reclamante teria descumprido a Súmula Vinculante n. 11 (Uso de algemas) deste STF. O reclamante informa que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, sendo o mandado de prisão cumprido em 10.2.2009. Destaca que, de sua parte, não teria havido “qualquer insubordinação ou criação de perigo, pois se tivesse dado azo a alguma conduta desse gênero, necessariamente isto teria sido registrado de alguma forma”.
Em discussão: saber se a decisão da autoridade judiciária contrariou a Súmula Vinculante n. 11 do STF.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Recurso Extraordinário (RE) 581947, com repercussão geral reconhecida
Relator: Ministro Eros Grau
Município de Ji-Paraná x Centrais Elétricas de Rondônia S/A (Ceron)
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, mantendo sentença de primeiro grau, julgou procedente a ação para declarar nulos lançamentos tributários constituídos pelo Fisco Municipal, decorrentes da ocupação do solo e do espaço aéreo público pelo sistema de transmissão de energia elétrica, considerando indevida a cobrança da taxa, ao entendimento de ser ilegítima a instituição de mais um tributo incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Alega o recorrente que a decisão viola o disposto nos arts. 145, inciso II, e 155, § 3º, todos da Constituição Federal. Sustenta o Município recorrente que, valendo-se do seu poder de tributar, instituiu a taxa de uso e ocupação de solo tendo em vista o exercício do poder de polícia indispensável para a atividade desenvolvida pela recorrida, “extensão de rede de transmissão e distribuição de energia elétrica. Afirma que se trata de taxa sobre o fornecimento de energia elétrica e não um imposto, como proíbe a Constituição.
Em discussão: Saber se o Município pode instituir taxa de ocupação de solo e espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica
Recurso Extraordinário (RE) 584388, com repercussão geral reconhecida
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.
Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.
O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3179
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Amapá x Assembleia Legislativa do Estado
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, que contesta Lei estadual nº 803/2004, que cria a Escola Técnica Agropecuária no Município do Amapá. A lei também determina que o Poder Executivo inclua em previsão orçamentária os recursos necessários para a implantação da referida escola. Alega o requerente que a lei impugnada viola o art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição e que padece de vício formal, em razão da inobservância da iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, que o projeto fere o princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3225
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Rio de Janeiro X Assembleia Legislativa do estado
Interessado: Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do estado do Rio de Janeiro (Fetranspor)
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, contra o parágrafo 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que assim dispõe: “Não será objeto de deliberação proposta que vise gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio”. O governador do estado sustenta ofensa ao princípio constitucional federativo e aos princípios da separação de poderes e da dignidade da pessoa humana.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofendeu princípios constitucionais e se é inconstitucional dispositivo estadual que dispõe sobre a concessão de gratuidade tarifária, sem a prévia indicação da fonte de custeio.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3166
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa do estado
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que “estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá providências correlatas”. O requerente alega ofensa aos artigos 22, inciso I e 61, §1º, inciso II, letra “c” da Constituição Federal. Afirma que o artigo 1º do ato normativo é desprovido de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias previstas na Constituição. Sustenta ainda que “as disposições do art. 2º, definidor de infrações, e do art. 3º, cominador de sanções administrativas” objetivam “disciplinar o acesso ao trabalho, a manutenção do emprego ou a rescisão de vínculos empregatícios”, matéria reservada à competência legislativa da União. Acrescenta que “no tocante aos agentes públicos,” a norma impugnada usurpa “competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
PGR opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3944
Relator: Ministro Ayres Britto
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República
Interessada: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert
Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta os artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o qual dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD) e estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão.
Alega o requerente que os dispositivos atacados são inconstitucionais por violarem o disposto no § 5º do artigo 220 da Carta Magna, – que veda o monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação -, bem como por entender que a televisão digital é novo serviço de radiodifusão, e não continuidade do serviço atual, demandando, portanto, apreciação e deliberação da outorga da concessão pelo Congresso Nacional.
Em discussão: Saber se os atos dispositivos impugnados violam a Constituição.
AGU opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
PGR opina pela procedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 25344
Relator: Ministro Marco Aurélio
Celso Biancardini Gomes da Silva x Presidente da República
O mandado de segurança, com pedido de medida liminar, é contra o decreto do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Espinheiro e Itambaracá”, localizada no município de Acorizal (MT). O autor alega que o decreto “é absolutamente nulo”, tendo em conta ter sido editado com base em “trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel”, feitos pelo INCRA. Sustenta que “a Autarquia Pública Federal adentrou em propriedade particular de forma ilegal, sem a indispensável e prévia notificação exigida pela norma legal aplicável” e “o imóvel de propriedade do impetrante, quando da viciada vistoria levada a efeito por técnicos do INCRA, encontrava-se invadido pelos integrantes do MST e da ATOSTETO”. Nessa linha, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que ficou impossibilitado de “exercer, em toda plenitude o direito de propriedade”. O relator deferiu a medida cautelar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.
Em discussão: Saber se o ato impugnado apresenta ofensa ao disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 2º e § 7º, do art. 6º, todos da Lei 8.629/93, e ao art. 4º, do Decreto nº 2.250/97, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
PGR opina pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 23187
Relator: Ministro Eros Grau
Maria do Carmo Batista de Almeida e outros x Presidente da República
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente da República que, por meio do Decreto nº 123/79, demitiu os impetrantes do cargo que exerciam no Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), ao fundamento de que se valeram do cargo que ocupavam para lograr proveito pessoal e que procederam de forma desidiosa, em detrimento da dignidade da função pública. Alegam os impetrantes que o “processo administrativo disciplinar” que “motivou o ato da demissão está eivado de manifesta ilegalidade formal, contrariando as normas da Lei 8.112, que “assegura a ampla defesa”, bem como o contraditório “no inquérito administrativo”. O relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se o ato atacado apresenta afronta a direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR opina pelo indeferimento da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa do estado
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade das Leis tocantinenses nº. 1.866/2007 e nº 1.868/2007, por pretensa contrariedade aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e 194, parágrafo único, inc. IV, da Constituição da República. O autor argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Argumenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores.
Em discussão: Saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses ns. 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e 194, parágrafo único, inc. IV, da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas Leis ns. 1.855/2007 e 1.861/2007 passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos.
AGU e PGR opinam pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido.
Reclamação (Rcl) 7212
Relator: Ministro Ayres Britto
Estado do Piauí x Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão antecipatória de tutela que determina a nomeação e posse de candidatos no cargo de defensor público estadual, em decorrência da aprovação em concurso público. Sustenta a reclamante que a decisão reclamada apresenta afronta à decisão proferida na ADC nº 4, uma vez que o objeto da ação ordinária interposta foi totalmente esgotado. Sustenta ainda, para reforçar a mencionada afronta, que a decisão estaria a impor à Fazenda Pública o dever de pagar vencimentos e vantagens pecuniárias aos autores antes de seu trânsito em julgado.
O relator indeferiu o pedido de medida liminar, por entender não ser plausível a tese de ser “proibido ao Poder Judiciário emitir provimento antecipatório para determinar à Administração que promova a nomeação, com a subseqüente posse, de candidato aprovado em concurso público. Contra esta decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: Saber se a decisão agravada ofende o provimento cautelar proferido na ADC nº 4/DF.
PGR opina pela procedência do pedido.
* Sobre o mesmo tema também serão julgadas as Reclamações (Rcl) 6138 e 6795