Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)
Plenário analisa na sessão de hoje ação penal contra o deputado federal Cássio Taniguchi, por crimes supostamente cometidos quando o parlamentar foi prefeito de Curitiba (PR). O ministro Celso de Mello é o relator do caso.
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí
Ação Penal (AP) 503
Relator: Ministro Celso de Mello
Ministério Público Federal x Cássio Taniguchi
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Paraná busca a condenação do réu pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, incisos IV, V e XIV (cinco vezes), do Decreto-lei nº 201/67, c/c os arts. 69 (concurso material), 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado), todos do Código Penal, alegadamente praticados quando o réu exercia o cargo de prefeito de Curitiba – PR.
A denúncia foi recebida em 23/5/2002 pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em 19/12/2006 o réu foi diplomado deputado federal, trazendo os autos ao STF. O MPF requereu, em alegações finais, a procedência em parte da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o réu nas penas do art. 1º, incisos IV e V, do Decreto-lei nº 201/67, e sua absolvição em relação ao delito previsto no inciso XIV do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, por entender inexistente uma das elementares do tipo. O réu, em suas alegações finais, requereu a sua absolvição, ao fundamento de que a acusação carece de elementos mínimos necessários para o julgamento procedente da ação penal, e por entender as condutas que lhe foram atribuídas manifestamente atípicas. Afirma, também, que houve um acordo homologado judicialmente, com a participação do Ministério Público, para indenizar a desapropriação de imóvel imprescindível à construção do sistema viário de Curitiba, e, por tratar-se de transação judicial, prescindiu-se de formação de precatório requisitório; que a referida transação resultou em benefício para o município de Curitiba, pelo desconto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Não estaria atendida a teoria do domínio do fato nos limites da lei penal. Finalmente, diz que não houve o pagamento do precatório fora da dotação orçamentária, tendo ele decorrido de decisão judicial que homologou acordo e que foram observadas as normas financeiras aplicáveis (Lei nº 4.320/1964 e Leis Orçamentárias do Município de Curitiba nºs 9.004/1996 e 9.238/1997).
Em discussão: Saber se presentes autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu.
PGR opina pela condenação do réu nas penas art. 1º, incisos IV e V do Decreto-lei nº 201/67.
Habeas Corpus (HC) 102164
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Rodrigo Gomes Quintella X STJ
Habeas Corpus, com pedido de liminar em favor de Rodrigo Gomes Quintella, denunciado – juntamente com outros 25 corréus – pelo “crime previsto no art. 35, na forma do art. 40, I e V, e, por três vezes, o crime previsto no art. 33, na forma do artigo 40, I, V e VII, da Lei 11.343/2006” (fl. 105) e preso preventivamente em 10.2.2009, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 1º de setembro de 2009, denegou o Habeas Corpus n. 133.204, relator o Ministro Celso Limongi. O Impetrante alega, basicamente, ausência de fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva do Paciente, ressaltando “que toda fundamentação gira sobre uma possível reiteração de atos, desprovida de base empírica” (fl. 16, transcrição conforme o original). Pede, ao final, a concessão da “ordem, para responder aos demais atos do processo em liberdade até o trânsito em julgado”.
Em discussão: Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente estaria devidamente motivada e fundada em elementos concretos comprovados nos autos.
PGR: pela denegação da ordem.
Reclamação (Rcl) 7814
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Rodrigo Gomes Quintella x Juiz federal da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Reclamação, com pedido de medida liminar, contra ato da autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, no decreto da prisão preventiva do denunciado, ora reclamante, nos autos do processo nº 2008.51.01.814347, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 11 deste Supremo Tribunal Federal. O reclamante informa que teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia contra si e outros, formulada pelo Ministério Público, e que o mandado de prisão foi cumprido em 10.2.2009. Destaca que, de sua parte, não teria havido “qualquer insubordinação ou criação de perigo, pois se tivesse dado azo a alguma conduta desse gênero, necessariamente isto teria sido registrado de alguma forma” (fl. 16).
Em discussão: saber se a decisão da autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro contrariou a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Mandado de Segurança (MS) 26064
Relator: Ministro Eros Grau
Companhia Florestal Guapiara x Presidente da República
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decreto presidencial que instituiu a “Reserva Biológica das Araucárias”, nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no Estado do Paraná, pretendendo ainda instituir, em parte da área, o “Refúgio da vida silvestre”. A impetrante, proprietária de imóvel atingido pela mencionada reserva, sustenta: a) que embora a criação de reserva biológica independa de consulta pública, é a mesma imprescindível para a ampliação de unidade de conservação e criação de refúgio, tendo sido a mesma realizada apenas no município de Ponta Grossa; b) ofensa ao princípio da motivação e da fundamentação do ato questionado; c) que foram ignorados, ainda, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o da publicidade e o do devido processo legal. O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se no caso deixou-se de realiza devida consulta pública e há violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da motivação e da fundamentação.
PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25284
Relator: Ministro Marco Aurélio
Davi Resende Soares X Presidente da República e União
Trata-se de mandado de segurança em face do Decreto de 9 de novembro de 2004, do Presidente da República, que criou a Reserva Extrativista Verde para Sempre, situada no Baixo Xingu, no Estado do Pará.
Invocam os impetrantes a condição de proprietários e possuidores de terras situadas na região delimitada pela unidade de conservação, alegando ilegalidade do Decreto Presidencial por diversos argumentos entre os quais: a) vício formal em razão da impossibilidade de se criar unidades de conservação por decreto, pois se exigiria lei, em sentido estrito; b) falta de efetiva consulta pública à população interessada, que seria requisito essencial do ato de criação; c) ofensa à ordem econômica, afrontando o direito de propriedade dos impetrantes, bem como a garantia da livre iniciativa; d) não obtenção de prévia licença ambiental; e) nulidade dos estudos sócio-econômicos efetivados; f) falta de indicação da população tradicional beneficiária; g) carência de indicação das atividades econômicas envolvidas; h) não disposição, no ato de criação, sobre Conselho Deliberativo para gestão da reserva; i) não intervenção do CONAMA; j) a tentativa do Governo Federal de proceder reforma agrária em situação vedada pela Constituição; k) e inexistência de previsão orçamentária para indenizar a população afetada.
Em discussão: Saber se o decreto do Presidente da República que criou a reserva extrativista “Verde para Sempre” incide nas ilegalidades apontadas.
PGR opina pela denegação da ordem.
Ação Originária (AO) 1499
Relator: Ministro Eros Grau
Maria das Graças Pessoa Figueiredo X Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido de liminar, contra acórdão proferido, em sessão administrativa, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, reunido em composição plenária, julgou o Processo Administrativo nº 2006/013206. Inicialmente a impetrante foi reputada a mais antiga o que ensejou a instauração do referido processo administrativo deduzido pelo Desembargador, Ari Jorge Moutinho da Costa, visto que a superaria nos critérios de antiguidade na magistratura, maior tempo de serviço público e idade. A impetrante sustenta a suspeição do relator do processo administrativo em razão deste manter amizade íntima com o Desembargador Ari Jorge. Alega que o acórdão rejeitou a preliminar de caducidade, “embora flagrante que a reclamação fez-se a destempo”, e, no mérito, deu provimento ao requerimento, alterando administrativamente a ordem de antiguidade, impedindo a impetrante de figurar em posição superior a do litisconsorte. Argumenta que diante do silêncio da Lei Complementar Estadual 17/1997 e da LOMAN, há de se considerar, por interpretação lógico-sistemática, “o termo inicial da contagem do tempo de antiguidade a partir da posse do desembargador, porque a partir daí é que o magistrado torna-se integrante do Tribunal”. Afirma que o fato de “ter sido promovida, por merecimento, precedentemente ao litisconsorte necessário faz com que, no Tribunal de Justiça, seja mais antiga” e ainda, que o Regimento Interno do TJ/AM prevê em seu art. 41 que “a antiguidade realmente se conta do tempo de exercício em cargo da mesma categoria”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entendeu configurada a hipótese do art. 102, I, “n”, e encaminhou os autos ao STF para, originariamente, processar e julgar o feito.
Em discussão: Saber se o acórdão impugnado violou os critérios constitucionais e legais que regulamentam a promoção por antiguidade dos desembargadores.
PGR opina pela concessão da segurança.
Ação Cautelar (AC) 1915 – Referendo
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Estado do Rio de Janeiro X União
Ação Cautelar preparatória, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a União, com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição daquele Estado no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc e assegurar transferências de recursos federais, bem como as decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de autorização de empréstimo externo. Argumenta, em síntese, que a inscrição no CAUC foi realizada pelo Ministério da Saúde em razão de divergências na metodologia de cálculo do valor mínimo de recursos investidos em áreas e serviços de saúde no exercício de 2006, não obstante a aprovação do Tribunal de Contas do Estado à sistemática utilizada e às contas relativas aos recursos investidos. Em 19.12.2007, a ministra relatora deferiu a medida liminar pleiteada, ad referendum do Colegiado.
Mandado de Segurança (MS) 24988
Relator: Ministro Marco Aurélio
Roberto Coelho Rocha x Presidente da República
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da República que, em despacho publicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 2004, tornou sem efeito despacho anterior, no qual havia autorizado ao impetrante adquirir quotas do controle acionário da Rádio Ribamar Ltda., concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens da cidade de São Luis, estado do Maranhão. Roberto Coelho Rocha informa que foi admitido como sócio da Rádio Ribamar por instrumento particular de alteração de contrato social. A sociedade submeteu a admissão ao aval do Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, passando pelo crivo da Consultoria Jurídica do Ministério. Com as conclusões lançadas pelo órgão ministerial, o Presidente da República editou o despacho autorizando a transferência. Os filhos de um dos sócios, em decorrência do falecimento de sua mãe, esposa meeira, formularam ao Ministério das Comunicações pedido de anulação do ato presidencial, argüindo fraude no instrumento particular que o originara e aduzem que não participaram do ato de alteração. Surge, então, um novo ato do presidente da República tornando sem efeito o primeiro, editado em janeiro. Sustenta o impetrante que o segundo ato administrativo, ora censurado, além de desmotivado, acha-se despido do devido processo legal que tem estreita ligação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O presidente da República tornou sem efeito a autorização indireta do controle societário da Rádio Ribamar sem processo administrativo, sem dar oportunidade ao impetrante de exercer o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, ofensa aos princípios da segurança jurídica (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99), da legalidade, da moralidade, da finalidade e da eficiência.
Em discussão: Saber se o ato administrativo impugnado violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica.
PGR: Pela concessão da ordem.
Ação Rescisória (AR) 1333
Relator: Ministro Eros Grau
Associação dos Servidores Civis Do Brasil X União Federal e Universidade Federal do Rio de Janeiro
Litisconsorte passivo: Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A
Trata-se de ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que conheceu e deu provimento ao RE nº 107.446 para dar pela procedência da ação nesses termos: “Ação de reivindicação. Bem imóvel da União. Decreto n.28.884, de 21.11.1950. Decreto-lei n. 9760, de 05.09.1946, arts. 65, § 3º, 125 e 126. Doação posterior do mesmo imóvel à Universidade Federal do Rio de Janeiro. Decreto-lei n. 233, de 28.2.1967, revogando-se, expressamente, o decreto n. 28.884/1950, que autorizara a cessão, a título gratuito, do imóvel. Escritura pública de doação transcrita no Registro de Imóveis, onde se cancelou a inscrição anterior da escritura de cessão lavrada com base no decreto n. 28.884/1950. Situação da Universidade como proprietária do imóvel”.
Alega a autora vício de inconstitucionalidade formal no Decreto-lei nº 233/1967 que opera a doação à UFRJ, anteriormente cedido à Associação, pois o Ato Institucional nº 4 não definia como atribuição do Presidente da República o poder de dispor sobre bens imóveis da União. Sustenta que o acórdão violou disposição literal dos artigos. 64, 125 e 126 do Decreto-lei nº 9760/1946 na redação dada pelo Decreto nº 178/1967. Aduz, ainda, que o Decreto-lei nº 233/1967 afronta o ato jurídico perfeito, alem de violar o disposto no art. 264 do Código de Processo Civil e no art. 524 do Código Civil.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo ofende o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
PGR opina pela improcedência da ação.