Negado pedido de liminar para preso em flagrante por tráfico de drogas
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 103587) apresentado em defesa de R.H.O., preso em flagrante no dia 25 de junho de 2008 pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A defesa pretendia obter a liberdade provisória do acusado alegando constrangimento ilegal nas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a prisão.
“Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, afirmou o ministro ao negar a liminar.
A defesa apontou ilegalidade na aplicação do dispositivo da nova Lei de Drogas (artigo 44 da Lei 11.343/06) que impede a concessão de liberdade provisória para preso em flagrante por tráfico de drogas. Segundo Dias Toffoli, a decisão do STJ está, “à primeira vista, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte preconizada, até então, no sentido de ser vedada a concessão de provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas”.
O ministro também rechaçou outra alegação da defesa: de que o STJ teria inovado ao acrescentar novos fundamentos para manter a prisão do acusado. “Com efeito, aquele julgado limitou-se a corroborar o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à vedação da liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico de drogas, bem como respaldou o entendimento do juízo processante quanto à presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal”, disse Toffoli.
R.H.O. está sendo processado perante a 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte, em Minas Gerais. Ele é acusado de ter sido apreendido com uma “significativa quantidade de droga” em local conhecido como ponto de venda de produtos ilícitos.
RR/EH