STF suspende artigo da Constituição do RJ que tratava de sessões administrativas secretas no Judiciário do estado (atualizada)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, hoje (17/10), liminar, à Procuradoria Geral da República, suspendendo os efeitos do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, modificado pela Emenda Constitucional 28/2002, promulgada pela Assembléia Legislativa fluminense. A liminar foi dada no julgamento da ADI 2700.
A emenda altera a redação do artigo 156 da Constituição fluminense e afeta a organização e o funcionamento da Justiça do Rio, ao mudar os critérios para promoção dos juízes na carreira, segundo o procurador-geral. A alteração constitucional também acabou com as sessões administrativas secretas no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
O relator do processo, ministro Sydney Sanches, sustentou que “é firme a orientação do Tribunal, adotada ao mesmo em âmbito administrativo, no sentido de que normas como as questionadas, conforme seu alcance, devem resultar de Lei Complementar Federal a que se refere o artigo 93, caput, da Constituição Federal, o direito de organização judiciária por iniciativa de tribunal competente (art. 93, II, “d”) ou, conforme o caso, o Regimento Interno (art. 96, I, “a”)”.
Sanches afirmou que “a Corte não aceita, sob o aspecto formal, a interferência da Constituição estadual em questões como as tratadas nas normas impugnadas. Aliás, a não ser assim, estará escancarada a possibilidade de o Poder Judiciário não ser considerado de âmbito nacional, assim como a magistratura que o integra, em detrimento do que visado pela Constituição Federal”.
O relator salientou que, se em alguns tribunais estaduais ainda não foram implantadas ou acatadas em Lei de Organização Judiciária ou de Regimento interno, normas como as que regulam a motivação das decisões administrativas, e as que definem o caráter não secreto da respectiva votação, “caberá aos eventuais prejudicados recorrerem ao controle difuso da constitucionalidade”.
Por maioria, os ministros concederam a liminar, vencidos os ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que divergiram do relator.
Sepúlveda Pertence sustentou que votos secretos são exceções constitucionais e que a exigência de motivação da decisão é determinada pela Constituição Federal.
Para o ministro Marco Aurélio, “a sessão tem que ser aberta e pública. Que ao votar, aqueles que caminhem para a recusa do juiz em exercício, motivem o respectivo voto. Que as decisões administrativas quanto à conclusão final venham à baila devidamente motivadas para se poder garantir o direito de defesa da própria recusa, já que esse próprio ato também fica sob o crivo do Judiciário”.
E continuou: “Tudo que está contido no artigo 156 da Constituição do Rio de Janeiro, considerada a Emenda Constitucional 28, está, em si, resumido nos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, como os princípios da moralidade, da impessoalidade e, especialmente nos tribunais, da publicidade e da eficiência”.
Ao final da votação, o ministro Marco Aurélio esclareceu que “lido o voto do relator e, portanto, percebida a concepção da maioria, se concluirá que a suspensão decorreu do vício de forma, tendo em conta a regência da matéria pela Constituição do estado, ou seja, o tribunal não refutou a necessidade da sessão ser pública, de o voto ser motivado, e de a decisão final ser clara e precisa”.
Ministro Sydney Sanches, relator da ADI (cópia em alta resolução)
#AMG/EC//AM
Leia mais:
12/08/2002 – 13:18 – PGR ajuíza no Supremo ADI contra Emenda da Constituição do Rio de Janeiro