Representantes das partes interessadas no processo opinam no julgamento sobre Lei da Anistia

28/04/2010 17:30 - Atualizado há 9 meses atrás

Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153 que questiona o artigo 1º da Lei da Anistia (6.683/79), falaram na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) os chamados amigos da Corte (ou amici curiae). Na ação, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ingressaram como parte interessada a Associação Juízes para a Democracia, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM).

Pela Associação Juízes para a Democracia, falou Pierpaolo Cruz Bottini. Para a entidade, o crime praticado pelos agentes da repressão não tem caráter político, nem de crime conexo. “Parece evidente que o crime político exige um comportamento contra a ordem vigente. E parece também evidente que o comportamento dos agentes da repressão militar não se direcionaram contra a ordem vigente, contra a segurança nacional, mas sim para a manutenção de determinado regime político, razão pela qual não podem ser caracterizados como delitos políticos, nem como delitos conexos aos delitos políticos”, disse Bottini. 

O objetivo da associação, conforme seu representante, é que o Supremo reconheça que a sociedade brasileira não perdoou as atrocidades praticadas para manutenção de um regime de exceção, como já o fez a Argentina, Chile e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. “Espera-se que essa decisão tenha sua dimensão histórica, que seja um marco para as gerações futuras, que efetivamente coloque um ponto final nesse triste passado e que colabore para que nunca mais ninguém seja morto ou torturado por discordar de um regime político”, concluiu.

Direito internacional

A jurisprudência internacional sobre a matéria foi lembrada durante participação do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil), por meio de Helena de Souza Rocha. De acordo com ela, existe uma tendência contemporânea do direito constitucional mundial prestigiar normas internacionais destinadas à proteção do ser humano. Ela ressalta que a Justiça do Brasil também tem reconhecido a força normativa do costume internacional e utilizado em conjunto com o direito interno brasileiro.

Ela recordou que o Brasil assinou diversos tratados internacionais na ONU e na OEA. Segundo Helena Rocha, os órgãos de supervisão desses organismos têm entendido de forma reiterada a incompatibilidade de leis de anistia e outros institutos legais ou práticos com as obrigações assumidas pelos Estados, ao ratificar esses instrumentos. “Em especial a obrigação de investigar, julgar e, eventualmente, sancionar graves violações aos direitos humanos”, disse.

Assim, a associação entende que há um descompasso entre a interpretação que prevalece sobre a Lei da Anistia, a ordem constitucional vigente e o direito internacional dos direitos humanos. “Pedimos que, ao conhecer esse caso, essa egrégia Corte, se entender da forma como pedido, estaria fortalecendo os alicerces para um verdadeiro estado democrático de direito no Brasil, onde o direito de todos são respeitados e protegidos e que ninguém pense que está acima da lei”, ressaltou, ao entender que a decisão do Supremo, com base no pedido feito, seria “uma mensagem clara contra a impunidade e em repúdio à cultura do segredo, afirmando em alto tom que nunca mais esses atos se repetirão”.

Violação a preceitos fundamentais

A Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM), representada por Vera Karan de Chueiri, foi a terceira entidade a se pronunciar no julgamento da ADPF 153 e considera que a Lei da Anistia viola preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal. Essa associação visa promover a defesa dos militares punidos com base nos atos institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964 a 1985.

Conforme a ADNAM, os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da repressão durante o regime militar brasileiro são atos absolutamente nulos e impassíveis também de anistia. “A Lei da Anistia não pode provocar um esquecimento artificial dos fatos ocorridos”, afirmou, ao entender que a anistia não é perdão, sendo este referente à esfera singular da vítima, do seu sofrimento.

“A questão que se coloca, no entanto, é se a Lei da Anistia significa o autoperdão, ou seja, o Estado na condição de perpetrador da violência deve ser por ele mesmo perdoado”, destacou. Conforme ela, a entidade espera que o Supremo leve em conta as violações aos artigos 2º, 8º e 25, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos “para além daquelas violações à nossa Constituição e à jurisprudência da Corte, a fim de declarar que a Lei da Anistia viola preceitos fundamentais decorrentes desta Constituição”.

EC/LF

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