Supremo decide que atribuições do IRB só podem ser transferidas por Lei Complementar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (10/10) dispositivos da Lei nº 9.932/99, que transfere atribuições da Brasil Resseguros S/A (IRB) para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Com a concessão das liminares pedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2223 e 2244, movidas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), respectivamente, o IRB Brasil Resseguros S/A deve continuar atuando como órgão regulador e fiscalizador do sistema de resseguros.
O Tribunal entendeu que há necessidade de Lei Complementar para tratar transferir as atribuições do IRB para uma outra entidade, conforme determina o artigo 192, inciso II, da Constituição Federal.
O ministro-relator das duas ações, Maurício Corrêa, defendeu o argumento de que a Lei 9.932/96 não apresenta inovações ao Decreto Lei 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, e que, segundo ele, foi admitido pela CF/88 com força de Lei Complementar.
Corrêa entendeu, também, que somente a atividade reguladora do IRB dependia de Lei Complementar, e não o seu funcionamento. Porém, foi voto vencido.
A ministra Ellen Gracie, que havia pedido vista do processo, lembrou em seu voto que, com a Emenda Constitucional 13/96 as funções reguladora e fiscalizadora do IRB passaram a ser desempenhadas por outros órgãos, como o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a SUSEP. A emenda foi responsável pelo fim do monopólio e das competências reguladoras do IRB, em matéria de resseguros.
Porém, a Lei nº 9.932/99 veio a dispor sobre toda a matéria de resseguros e não somente sobre a atuação monopolista do IRB, que foi objeto de alteração pela EC 13/96.
A lei trata da organização e funcionamento das resseguradoras brasileiras, entidades privadas que trabalham em regime de livre concorrência, nos moldes previstos pelo Decreto Lei 73/66 para as empresas seguradoras.
Segundo explicou o ministro Marco Aurélio, “a privatização do IRB não pode ocorrer, porque o que se buscou, em última análise, com a transferência da fiscalização e do controle à SUSEP, foi viabilizar a privatização. Como a fiscalização é uma atuação de Estado, ela não pode passar a particulares, por isso tem que se continuar com o IRB”.
Tanto o PT quanto o PC do B alegaram que essa tarefa de regulação do sistema de seguros não poderia ser transferida por lei ordinária, mas sim, por Lei Complementar, como manda a Constituição Federal (artigo 192, inciso II). Este também foi o entendimento da maioria dos ministros, salvo o relator.
Ministra Ellen Gracie: voto após pedido de vista (cópia em alta resolução)
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