Indeferida liminar em ação que alega prática de nepotismo em Cristais Paulista (SP)

24/03/2010 16:15 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar em Reclamação (Rcl 9750) na qual a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo pretendia suspender a nomeação de secretários municipais em Cristais Paulistas (SP), por suposta prática de nepotismo na Administração Pública local.

Ao ajuizar a reclamação, a Procuradoria alegou descumprimento à Súmula Vinculante 13*, que considera inconstitucional a contratação de parentes na Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Segundo a ação, as nomeações dos secretários de Economia e Finanças do município, Célio Roberto Segismundo; Educação e Cultura, Célia Maria Segismundo Coelho, e Saúde e Vigilância Sanitária, Consuelo das Graças Raiz Segismundo, são ilegais.

Sustenta na ação que haveria relação de parentesco entre os nomeados, caracterizando a prática de nepotismo. Conforme a reclamação, Célio e Consuelo são cônjuges e Célia irmã do primeiro e, em consequência, cunhada da segunda.

Ao rejeitar a liminar, o ministro Lewandowski entendeu não estar presente um dos requisitos necessários para a concessão da liminar, que é o periculum in mora (perigo de demora) para a decisão.

Na avaliação do relator, “apesar da relevância constitucional de que é dotada a matéria sob exame, não há, nos autos, demonstração de que o decurso temporal necessário para a formação do contraditório e o exercício do devido processo legal possam trazer prejuízo ou dano irreparável que possam justificar o deferimento da medida liminar”.

Ao indeferir o pedido e encaminhar os autos para parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Ricardo Lewandowski observou que a rejeição da liminar não prejudica a análise do mérito da reclamação.

*SV 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal.

AR/LF

Leia mais:

15/1/2010 – STF recebe reclamação que aponta nepotismo em Cristais Paulista (SP)

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.