STF suspende expressão de Lei Complementar que autorizou aumento na contribuição do FGTS

09/10/2002 18:35 - Atualizado há 9 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte, na tarde  de hoje (9/10), os efeitos da Lei Complementar Nº 110/2001, que criou duas contribuições sociais destinadas ao custeio de valores corrigidos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


 


Por maioria de votos, os ministros entenderam que as contribuições instituídas não tinham caráter de tributo voltado à cobertura das despesas da Seguridade Social. Assim, as empresas que recolheram as contribuições desde outubro do ano passado têm direito ao ressarcimento dos valores pagos.


 


Com a decisão, a Corte concedeu as liminares pretendidas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Social Liberal (PSL) que ajuizaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2556 e 2568, respectivamente.


 


O relator do processo, ministro Moreira Alves, afirmou em seu voto que as contribuições instituídas não têm caráter de seguro social, pois não se destinam a custear o INSS. No entanto, possuem natureza de contribuição geral, conforme determina o artigo 149 da Constituição Federal.


 


Dessa forma, a LC 110/2001 não poderia ter entrado em vigor 90 dias após a sua criação, como determina o artigo 195, parágrafo sexto da CF/88, pois não é um imposto dirigido à Seguridade Social, mas um tributo comum.


 


Segundo o ministro Moreira Alves, houve violação do princípio da anterioridade da lei, pois tributo novo só pode ser exigido no exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada a lei que o instituiu. No caso, a lei só poderia entrar em vigor em janeiro de 2002.


 


A CNI e o PSL haviam ajuizado as ações em novembro do ano passado argüindo que as “contribuições” oneram as empresas e comprometem a atividade produtiva interna e as exportações.


 


Ambos alegaram, também, que a nova carga tributária instituída pelas duas novas “contribuições” afetaria indiretamente a remuneração dos empregados, uma vez que os empregadores se sentiriam desestimulados a pagar salários melhores.


 


Somente o ministro Marco Aurélio divergiu da decisão do relator, pois defendeu a suspensão integral da LC 110/2001, conforme haviam pedido a CNI e o PSL. “De imposto não se trata. Ninguém pretendeu sustentar aqui que está encerrado, na Lei Complementar em comento, o imposto. De contribuição, muito menos, porque jamais soube que contribuição visa fazer caixa para uma administração equivocada, de um instituto previsto na própria Carta da República”, afirmou o ministro, referindo-se ao FGTS.


 


O Tribunal concedeu as liminares para suspender, desde a origem da lei, a expressão “produzindo efeitos” contida no artigo 14 da LC 110/2001, bem como os seus incisos I e II. 


 



Ministro Moreira Alves, relator da ADIs (cópia em alta resolução)


 


#AMG/SS//AM


 


Leia mais:


 


13/06/2002 – 16:20 – Direto do Plenário: STF adia julgamento de ADIs contra aumento de contribuição para o FGTS


 


21/11/2001 – 16:50 – PSL ajuíza ação contra aumento da contribuição para o FGTS


 


08/11/2001 – 16:28 – CNI ajuíza ADI contra Lei Complementar que aumentou contribuição para FGTS


 


 


 


 


 

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