STF suspende parágrafo da Constituição de Rondônia sobre crime de responsabilidade
O Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (3/10) a liminar pedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2592) ajuizada pelo governo de Rondônia contra o parágrafo 3º do artigo 136-A da Constituição estadual, alterado pela Emenda Constitucional estadual 21/01. O Plenário acompanhou o relator, ministro Sydney Sanches.
O artigo 136-A previu que a programação da Lei Orçamentária anual decorrente de emendas parlamentares é de execução obrigatória, até o limite estabelecido em lei. O parágrafo 3º dizia que a não execução da programação orçamentária decorrente de emendas parlamentares implicaria crime de responsabilidade.
O Supremo acolheu a argumentação de que, ao promulgar Emenda Constitucional dispondo sobre matéria penal, a Assembléia Legislativa de Rondônia invadiu competência privativa da União para definir crimes.
A ação do governo de Rondônia contestou a Emenda por tipificar conduta governamental como criminosa, “invadindo área de atuação legislativa expressamente reservada a outro ente da Federação. Na forma do art 85, parágrafo único e 22, I, da Constituição Federal”.
A liminar concedida pelo Plenário para suspender o dispositivo da Constituição de Rondônia vale até o julgamento de mérito da ação.
Ministro Sanches, relator da ADI (cópia em alta resolução)
#SS/EC//AM