STF não julga mérito ADI sobre afastamento compulsório de tabeliães aos 70 anos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou de conhecer hoje (2/10) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2482) de autoria da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL que questionava o afastamento compulsório de tabeliães aos 70 anos de idade, determinado pelo Provimento 55/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do estado de Minas Gerais.
O relator do processo, ministro Moreira Alves, entendeu que a CNPL não tem legitimidade para propor a ação porque não há relação entre a matéria disciplinada pelo Provimento e os objetivos institucionais específicos da Confederação. Ele citou precedente do STF firmado pelo decidido na ADI 1792.
De acordo com o ministro Moreira Alves, o Supremo já tem entendimento no sentido de que tabeliães e notários não são profissionais liberais. Além de serem impedidos de exercer a advocacia, nos termos do Estatuto do Advogado e da OAB (Lei 8.906/94), não se pode conceber que indivíduos que prestam concurso, são nomeados e podem ser removidos sejam considerados como tal. O ministro disse que uma das características das profissões liberais é que não há um número definido e fechado de profissionais em uma certa atividade.
Para sustentar a ação, a CNPL também havia alegado que a Lei 9.686/89, quando teve o parágrafo único do artigo 2º vetado, teria dispensado a necessidade de demonstração da pertinência temática.
No entanto, o relator também não acolheu esse argumento. Segundo Moreira Alves, a pertinência temática é “requisito implícito da legitimação das confederações para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade” e não decorreu de disposição legal, mas de interpretação do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição Federal. “Nenhuma lei pode contrariar essa interpretação”, afirmou o relator. Os demais ministros votaram no mesmo sentido e a decisão foi unânime.
Ministro Moreira Alves, relator da ADI (cópia em alta resolução)
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