Pauta de julgamentos do Plenário do STF desta quarta-feira (17)
Na pauta de julgamentos do Plenário desta quarta-feira os destaques são os processos sobre questões afetas ao Poder Judiciário e mandados de segurança contra o Tribunal de Contas da União
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), no Supremo Tribunal Federal, com início previsto para as 14h30. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados).O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mandado de Segurança (MS) 26411
Relator: Min. Sepúlveda Pertence
IVAN RICARDO GARISIO SARTORI x CNJ
Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial, considerando o disposto no inc. XI do art. 93 da CF. Os desembargadores do Tribunal paulista resolveram: a) referendar a Portaria convocatória presidencial nº 7.353/2006; b) aprovar a retificação do Regimento Interno para constar o Tribunal Pleno como primeiro e soberano Órgão do TJ/SP; c) manter o Órgão Especial já existente; b) atribuir à comissão, que elabora o Regimento, a formulação da proposta quanto ao número de integrantes do Órgão Especial; d) atribuir competência ao Órgão Especial para julgar processos criminais contra prefeitos municipais; e) aprovar a formação, em trinta dias, de uma comissão para, em seis meses, apresentar projeto de novo Regimento Interno que será submetido ao Tribunal Pleno, composta por doze integrantes eleitos, três da Seção Criminal, três da Seção de Direito Público, três da Seção de Direito Privado e três do Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando “manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial”. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça deferiu parcialmente a liminar no PCA nº 260 para anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno” contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos “de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP” fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, ‘a’; 99 e 125, todos da CF, “na linha enfática da absoluta independência dos Tribunais, quanto a sua própria organização, estruturação e administração, quer material, quer financeira, quer estrutural”. Sustentam que a previsão do Órgão Especial no art. 60 da Constituição Estadual não significa criação obrigatória e com poderes determinados, interpretação esta que afrontaria o inc. XI do art. 93 da CF, “que exprime a idéia clara e indiscutível de faculdade e delegação do próprio tribunal pleno, sucedendo que o Poder Constituinte estadual, ainda que sendo poder constituinte, não poderia e não pode intervir no Judiciário, atropelando a autonomia que antes lhe confere a Carta Magna (arts. 96, I, ‘a’, e 99), sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da separação dos Poderes”. Aduzem, ainda, que a Constituição do Estado, pelo § 1º do art.125 da CF, pode definir a competência dos tribunais, mas não sobre os órgãos do Judiciário.
Em discussão: Saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou aos artigos 92, VII; 93, XI; 96, I, ‘a’; 99 e 125 da CF.
Ação Originária (AO) 1420
Relatora: Min. Cármen Lúcia
ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS X UNIÃO
Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem – inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).
Em discussão: Saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo mesmo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela Lei n. 7.222/1989 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da Constituição da República.
PGR: Pela improcedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 24089
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União
O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no art. 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos arts. 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.
Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Marco Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista. A PGR opina pela concessão da ordem.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 26510
Relator: Cezar Peluso
Rogério da Costa Ribeiro x Ministério Público Militar
Trata-se de RMS interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar que não conheceu do mandado de segurança por falta de amparo legal, ao fundamento de que é pacífica a doutrina e a jurisprudência em relação a autonomia entre as instâncias penal e administrativa, inexistindo qualquer ofensa ao princípio no bis in idem, decorrendo daí a possibilidade de instauração de processo administrativo sem prejuízo de processo penal. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Narra o recorrente que foi oferecida denúncia contra ele, sendo a mesma rejeitada. O MPM recorreu, a denúncia foi acolhida não havendo ainda decisão final e paralelamente foi instaurado um Procedimento Disciplinar, o que entende ser um bis in idem inaceitável, além de violar princípios constitucionais básicos. Sustenta que o STM ao decidir de forma não fundamentada (art. 93, IX), “apenas alegando ‘falta de amparo legal’”, tornou sua decisão inexistente no ordenamento jurídico. Alega, em síntese, a impossibilidade de responder simultaneamente a procedimento administrativo disciplinar e a processo penal pelos mesmos fatos, por ensejar ‘bis in idem’ e afirma a “inconstitucionalidade e ilegalidade de a Administração Pública (Militar) exercer qualquer ato, ou ameaça ao mesmo, sob exatamente os mesmos fatos e argumentos que submete o requerente à apreciação judicial, sobretudo em inexistindo coisa julgada material”.
Em discussão: Saber se a instauração de processo disciplinar concomitante com a instauração de processo penal afronta o princípio do bis in idem.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Mandado de Segurança (MS) 24660
Relator: Ministra Ellen Gracie
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar
Será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 24660, impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora e ex-presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: opinou pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25347
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Associação dos Agricultores da Colônia Fernando Velasco x Presidente da República
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da República substanciado no Decreto de 17 de fevereiro de 2005, que cria a “Estação Ecológica da Terra do Meio”, localizada nos municípios de Altamira e São Felix do Xingu, ambos pertencentes ao Estado do Pará. Alega que o ato impugnado violou as normas previstas nos arts. 1º, I, 5º, II, LIV e LV, 37, caput, da CF, art. 5º, III, da Lei nº 9.985/2000, art. 4º do Decreto nº 4.340/2002 e arts. 31, 32 e 33, da Lei nº 9.784/1999, portanto é atentatório ao direito líquido e certo dos proprietários que possuem imóveis rurais nos limites da área e daqueles cujos imóveis foram desapropriados. Sustenta, em síntese, que: a) a criação da Estação Ecológica ocorreu sem a elaboração de estudos técnicos e a realização de consultas públicas aos vários segmentos da sociedade afetada pelos limites determinados no ato normativo; b) para tentar legalizar os atos praticados, o Presidente da República editou a MP nº 239 que estabelece: “O Poder Público poderá decretar limitações administrativas provisórias”, possibilitando a definição provisória de áreas; c) a decisão da criação da Estação Ecológica fere a soberania nacional uma vez que estaria fundamentada em estudos de entidades que ambicionam a internacionalização da Amazônia; d) são muitos os princípios infringidos no curso do processo administrativo: o do contraditório e da ampla defesa, o da soberania, o da motivação, o da publicidade, o da segurança jurídica, o da razoabilidade e o da proporcionalidade. O ministro relator indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: Saber se o ato normativo impugnado observou os procedimentos legais que regem a criação de uma unidade de conservação. PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 24924
Relator: Min. Marco Aurélio
Carmelita Capanema de Melo Franco X Presidente da República
MS contra decreto expropriatório do Presidente da República. Alega a ação que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustenta, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, ainda, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais. A liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação. Saber se a alegada invasão da propriedade influiu no nível de produtividade do imóvel. Saber se o enquadramento da propriedade como média levou em consideração a existência de área de preservação permanente. Saber se, com o falecimento do proprietário, o imóvel deve ser considerado em partes ideais, em função da transmissão mortis causa.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 24988
Relator: Marco Aurélio
Roberto Coelho Rocha x Presidente da República
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra ato do presidente da República que em despacho publicado no Diário Oficial da União de 11 de março de 2004, tornou sem efeito despacho anterior, no qual havia autorizado ao impetrante adquirir quotas do controle acionário da Rádio Ribamar Ltda., concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens da cidade de São Luis, estado do Maranhão. Roberto Coelho Rocha informa que foi admitido como sócio da Rádio Ribamar por instrumento particular de alteração de contrato social. A sociedade submeteu a admissão ao aval do Departamento de Outorga de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações, passando pelo crivo da Consultoria Jurídica do Ministério. Consoante as conclusões lançadas pelo órgão ministerial, o presidente da República editou o despacho autorizando a transferência. Os filhos de um dos sócios, em decorrência do falecimento de sua mãe, esposa meeira, formularam ao Ministério das Comunicações pedido de anulação do ato presidencial, argüindo fraude no instrumento particular que o originara e aduzem que não participaram do ato de alteração. Surge, então, um novo ato do presidente da República tornando sem efeito o primeiro, editado em janeiro. Sustenta o impetrante que o segundo ato administrativo, ora censurado, além de desmotivado, acha-se despido do devido processo legal que tem estreita ligação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O presidente da República tornou sem efeito a autorização indireta do controle societário da Rádio Ribamar sem processo administrativo, sem dar oportunidade ao impetrante de exercer o contraditório e a ampla defesa. Alega, ainda, ofensa aos princípios da segurança jurídica (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99), da legalidade, da moralidade, da finalidade e da eficiência.
Em discussão: Saber se o ato administrativo impugnado violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica.
PGR: Pela concessão da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25399
Mário Audifax Pinto Ribeiro X TCU e União
Relator: Ministro Marco Aurélio
MS, com pedido de liminar, em face de decisão do Presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União.
Alega o impetrante que o ato impugnado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa.
Em discussão: Saber se o ato atacado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.
PGR: opina pela extinção do feito em vista da decadência.
Mandado de Segurança (MS) 27008
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
J.N. Trindade Conservação e Limpeza Ltda X TCU
MS, com pedido de medida liminar, em face de acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, o qual determinou ao INCRA que “se abstenha de renovar o contrato decorrente do Pregão eletrônico n. 001/2005, para a contratação de serviço de conservação e limpeza.” Alega a autora violação a seu direito líquido e certo, porquanto a representação junto ao TCU seria intempestiva. Sustenta ainda, para reforçar a já mencionada violação aos seus direitos, que os serviços por ela prestados se caracterizariam como de natureza contínua, possibilitando a prorrogação do contrato, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.
Em discussão: Saber se há direito líquido e certo da autora à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público e saber se o acórdão atacado apresenta afronta à direito liquido e certo do impetrante.
PGR: Opina pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25561
Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal X Presidente do TCU e União
Relator: Ministro Marco Aurélio
MS coletivo contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, instituída pela Lei Delegada nº 13/92, cumulativamente com as vantagens pessoais nominalmente identificadas, decorrentes dos acréscimos das parcelas quintos ou décimos, nos proventos de servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal. Alega a impetrante, em síntese, a legalidade da percepção cumulativa da GADF com os quintos; ocorrência da decadência administrativa entre a concessão das vantagens e a prolação do acórdão do TCU; violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal pelo ato do TCU; e a impossibilidade da imposição da restituição dos valores recebidos à guisa da GADF, nos últimos cinco anos, tendo em conta o “pagamento em absoluta e notória boa fé”.
Em discussão: Saber se é possível a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF cumulativamente com Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI.
PGR: opina pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25697
Relatora: Cármen Lúcia Antunes Rocha
Maria das Graças Consuelo Silveira Alvim de Oliveira x Presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria das Graças Consuelo Silveira Alvim de Oliveira contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal e negou registro ao seu ato de aposentadoria e determinou a exclusão da parcela a “Opção de Função – Aposentado” de seus proventos. A impetrante sustenta que as vantagens asseguradas nos arts. 2º, 3º e 11 da Lei n. 8.911/1994 estariam incorporadas ao seu patrimônio jurídico no momento de sua aposentadoria. Argumenta que o art. 15, § 2º, da Lei 9.527/1997 asseguraria o direito à incorporação da parcela referente ao exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, aos servidores que, como a Impetrante, tivessem cumprido todos os requisitos para sua incorporação até 11.11.1997. A medida liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se o art. 54 da Lei n. 8.794/1999 é aplicável ao caso. Saber se a impetrante cumpriu os requisitos legais para ter a vantagem incorporada aos seus proventos.
PGR: Opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25525
Relator: Min. Marco Aurélio
Reynaldo Domingos Ferreira X Presidente TCU
MS, com pedido de medida liminar, em face de acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União “que considerou ilegal o ato da aposentadoria do Impetrante, recusando-lhe registro”, reputando ilegal a percepção de parcelas devidas pelo exercício de cargo comissionado, o que anteriormente havia sido outorgado através de decisão da já citada Câmara do Tribunal de Contas da União.
Sustenta o impetrante que, de acordo com a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, “os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”, o que é o seu caso, visto que, à época, o mesmo reunia “todas as condições legais que lhe eram exigidas para se aposentar”. Alega ter ocorrido a prescrição do direito de a administração rever os seus atos, visto que a Lei 9.784/99 estabelece ser de cinco anos o prazo para realizar a mencionada revisão, devendo, portanto, ter sido feito até janeiro de 2004.
Em discussão: Saber se houve a prescrição do direito de a administração pública anular os atos administrativos do requerente e saber se houver afronta ao princípio constitucional do contraditório.
PGR: opina pela concessão da segurança, para anular o ato impugnado, sem prejuízo da instauração de regular procedimento de revisão.
Mandado de Segurança (MS) 26250
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Brasília Serviços de Informática Ltda. x Presidente do TCU
MS, com pedido de medida liminar, em face de ato do Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 898/2006 – TCU – 2ª Câmara – que, considerando parcialmente procedente representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro – Serprorj -, determinou ao Instituto Nacional de Tecnologia – INT, que se abstivesse de prorrogar o contrato administrativo relativo ao Pregão Eletrônico nº 038/2005. A empresa impetrante sustenta ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porquanto na qualidade de interessada, deveria ter sido comunicada acerca da instauração do processo de representação que resultou no acórdão impugnado. Afirma que para não se renovar o Contrato Administrativo nº 03559/00/06, “mister seria chamar, além do órgão público contratante, mais do que qualquer outro, a contratada, justamente, como beneficiária direta do direito subjetivo gerado pelo respectivo Contrato”. Argumenta, ainda, que conforme entendimento desta Corte, extraído do MS nº 23.550/DF, “na dimensão da processualidade administrativa do TCU, aos administrados, aí incluídos os licitantes, contratantes e contratados, no âmbito da Administração Pública, estão assegurados, entre outros, o direito de ter ciência da tramitação dos processos e a oportunidade de defesa prévia à decisão”.
Em discussão: Saber se a empresa impetrante tem o direito líquido e certo “de ter ciência da tramitação dos processos e a oportunidade de defesa prévia à decisão e saber se a decisão impugnada violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
PGR: opina pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 27185
Gildo Saraiva Silveira X TCU
Relatora: Ministro Cármen Lúcia
MS, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 188/2008, que anulou o ato de aposentadoria do impetrante, por considerar indevido o aproveitamento do tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica. Sustenta que, à época de sua aposentadoria, vigorava a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União que previa a contagem do período trabalhado na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço público. Argumenta que, passados quase quatorze anos de sua aposentadoria, o impetrado não poderia impugnar esse ato, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica.
Em discussão: Saber se o tempo em que o impetrante era aluno-aprendiz pode ser computado para fins de aposentadoria; saber se superveniência da Lei n. 3.552/59, que trouxe a “nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura” teria alterado a natureza dos cursos oferecidos aos alunos aprendizes, até então regulamentados pelo Decreto-Lei n. 8.590/46, que autorizava as escolas técnicas a executar encomendas da Administração ou de particulares e saber se o recebimento de alimento, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas pode ser considerado verba indireta proveniente do Orçamento da União e, por isso, devido o cômputo do tempo de serviço respectivo.
PGR: opina pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25630
Newton Lima Neto X Presidente do TCU
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
MS, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que o impetrante afirma ter lhe causado grave lesão a direito ao determinar o cumprimento dos Acórdãos 876/2004 e 850/2005, os quais, no seu entender, teriam sido “relatados por ministro absolutamente impedido”. Argumenta que o ministro não poderia ter relatado recurso sobre questão que já apreciara e se manifestara como representante do Ministério Público. Sustenta que competia ao Presidente do Tribunal de Contas da União verificar que o ministro impedido não poderia ter apresentado o voto-condutor do acórdão e sequer poderia ter participado do julgamento.
Em discussão: Saber se o Presidente do Tribunal de Contas da União feriu ao que disposto no inciso VIII, art. 39, do Regimento Interno do TCU.
PGR: opina pela denegação da ordem.