Governador de SC ajuíza ADI contra lei estadual sobre doença que impede consumo de glúten
O governador de Santa Catarina, Esperidião Amin, ajuizou (25/9), no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2730), com pedido de liminar, contra lei estadual que institui o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca – enfermidade abdominal que impede a pessoa de consumir produtos que contenham glúten.
A Lei 12.385/02, de autoria da Assembléia Legislativa, estabelece que o programa deve ser implementado por intermédio das secretarias estaduais do Desenvolvimento Social e da Família; da Saúde e da Educação.
De acordo com a lei, a secretaria do Desenvolvimento Social e da Família deve garantir cesta básica mensal com produtos que não contenham glúten aos portadores da doença celíaca.
A secretaria de Saúde deve desenvolver sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem a doença, além de realizar ações educativas para profissionais das redes públicas de saúde e educação. Está previsto ainda treinamento e capacitação dos profissionais de saúde.
Segundo a lei catarinense, a Secretaria da Educação deve providenciar merenda escolar especial para os estudantes da rede pública estadual portadores da doença celíaca. Finalmente, a lei estabelece que o governo estadual deve garantir a realização de exames para diagnóstico e acompanhamento da doença, além de oferecer incentivos fiscais para as empresas produtoras de alimentos derivados de trigo, aveia, cevada e centeio que passarem a produzir alimentos que não contenham glúten.
Na ação, o governador de Santa Catarina, apesar de reconhecer o interesse público da lei, alega que, ao criar novas atividades para os órgãos da administração pública direta, o dispositivo viola os artigos 2º e 61 da Constituição Federal. Esses artigos estabelecem que é do governo do estado a competência para legislar sobre a estruturação, funcionamento e atribuições dos órgãos da administração pública.
Para o governador, a criação de benefícios e serviços de seguridade social sem a indicação da respectiva fonte de custeio afronta o artigo 195 da Constituição Federal. Esse artigo prevê, no parágrafo 5º que nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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