Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16) – atualizada às 13h
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mandado de Segurança (MS) 27931
Relator: Ministro Celso de Mello
Deputados: Fernando Coruja, Ronaldo Caiado e José Aníbal x Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente da República
Trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que, em resposta à Questão de Ordem nº 411/09, conferiu interpretação à expressão “deliberações legislativas”, contida no § 6º do art. 62 da Constituição da República, no sentido de que “apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória estariam por ela sobrestados”, no caso de a medida provisória não ser apreciada em até 45 dias. Alegam os impetrantes, em síntese, que a Constituição determina o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando a medida provisória não apreciada em até 45 dias, independentemente da natureza da proposição. Afirmam ainda, que existem outros dispositivos constitucionais definidores do sobrestamento das deliberações legislativas, tais como o que trata do pedido de urgência (art. 64, § 2º) e o disciplinador do veto do Presidente da República não apreciado em até 30 dias de seu recebimento (art. 66, § 6º). Sustentam que a interpretação sistemática da Constituição invocada pela autoridade indigitada coatora pressupõe a idéia de unidade ideológica, o que, no seu entender, não existe na Constituição da República. Nessa linha, asseveram que o sobrestamento de deliberações é mais um instrumento colocado à disposição das minorias parlamentares – porque impede que a pauta de deliberações fique ao arbítrio da maioria – e que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em defesa das prerrogativas dessa minoria. A liminar foi indeferida pelo Ministro Relator. O Presidente da Câmara dos Deputados apresentou manifestação na qual afirma que a decisão impugnada, – ao adotar o entendimento de que podem ser votados os projetos de emenda à Constituição, de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução ou de qualquer outra proposição que não a de lei ordinária, apesar do trancamento da pauta por medida provisória -, representa a exegese do § 6º do art. 62 da Constituição Federal que torna possível a sua compatibilização com o princípio da separação de poderes, de modo a viabilizar o funcionamento do Poder Legislativo e evitar a paralisação dos seus trabalhos pela edição indiscriminada de medidas provisórias pelo Executivo. Defende, ainda, que não deve ser interpretado o referido dispositivo de forma literal, mas sistematicamente, levando-se em conta os preceitos que vedam a edição de medidas provisórias para tratar de determinadas matérias – como o § 1º do art. 62 da Constituição Federal. O Presidente da República apresentou contestação, requerendo a denegação da ordem.
Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o direito líquido e certo dos parlamentares impetrantes e se as matérias constantes do § 1º do art. 62 da Constituição Federal são abrangidas, ou não, pelo sobrestamento das deliberações e se as matérias constantes do § 1º do art. 62 da Constituição Federal são abrangidas, ou não, pelo sobrestamento das deliberações legislativas decorrente de medida provisória não apreciada em até 45 dias contados da sua publicação legislativas decorrente de medida provisória não apreciada em até 45 dias contados da sua publicação. Impedido o ministro Dias Toffoli.
PGR opinou pela denegação da ordem.
Extradição (EXT) 1085 – Questão de Ordem (QO)
Relator: Cezar Peluso
Governo da Itália X Cesare Battisti
A questão de ordem foi apresentada pelo governo da Itália e será levada ao plenário do STF pelo relator da extradição, ministro Cezar Peluso. A extradição foi autorizada pela Corte, por maioria de votos, no dia 18 de novembro deste ano. Nesse mesmo dia, também por maioria de votos, o Supremo determinou que a última palavra sobre a entrega ou não de Cesare Battisti para o governo da Itália cabe ao presidente da República.
Ação Cautelar (AC) 33 – Referendo
Relator: Ministro Marco Aurélio
GVA Indústria e Comércio S/A X União
Trata-se de cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que ataca decisão do TRF. O tema de que trata o RE é saber se são constitucionais os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 31
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a prisão civil de depositário infiel, independentemente da modalidade do depósito.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 34
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que afirme ser da competência da Justiça Comum Estadual para julgar as causas entre consumidor e empresa concessionária de serviço público de telefonia, sempre que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL não for litisconsorte passiva necessária ou assistente. O Ministro Gilmar Mendes propôs fosse editada súmula vinculante com a seguinte redação: “Não havendo intervenção da ANATEL na condição de interessada e não detendo a autarquia legitimidade para figurar no pólo passivo na qualidade de litisconsorte necessária, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia.”
O Ministro Cezar Peluso sugere a seguinte redação: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, nem assistente.” Publicado edital, para manifestação dos interessados, a Confederação Nacional da Indústria sugeriu alteração na redação da súmula. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 30
Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que afirme a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/90 e a possibilidade de avaliação pelo juízo da execução, inclusive mediante a realização de exame criminológico, do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento, em favor do condenado, da progressão do regime de cumprimento da pena imposta pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado. O Ministro Gilmar Mendes propôs a seguinte redação: “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” Apresentaram manifestação a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da Associação Paulista de Magistrados. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
Recurso Extraordinário (RE) 585535 – Repercussão Geral
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Heral S/A Indústria Metalúrgica x Estado de São Paulo
Trata-se de recurso extraordinário em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou constitucional a majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%. Alega a recorrente que o aumento da alíquota do ICMS previsto na Lei Estadual nº 9.903 e mantido pela Lei Estadual nº 11.813, seria inconstitucional em decorrência da proibição de vinculação de receita de impostos prevista no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a majoração da alíquota do ICMS prevista na Lei Estadual nº 9.903 e mantida pela Lei Estadual nº 11.813, ofenderia o disposto no art. 167, inciso IV, da CF.
PGR opina pelo desprovimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 230
Relatora: Ministro Cármen Lúcia
Governo do Rio de Janeiro X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra o artigo 178 (inciso I, alíneas "f" e "g", e inc. II e IV) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alterados pelas Emendas Constitucionais estaduais 4/1991 e 37/2006. De acordo com a ADI, a alteração ofende a Constituição da República (artigos 22, inc. I e XIV, 37, 39, 40, inc. III, e 41, § 1º, da Constituição da República).
Em discussão: Saber se houve limitação inconstitucional para a aposentadoria dos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se a redução das hipóteses de perda de cargo pelos defensores públicos do Rio de Janeiro contraria o art. 41, § 1º, da Constituição da República. Saber se pode ser garantida a inamovibilidade aos defensores públicos do Rio de Janeiro. Saber se prerrogativas e poderes de que não gozam os advogados e membros do Ministério Público podem ser conferidos aos defensores públicos do Rio de Janeiro.
PGR: Manifestou-se pela prejudicialidade do pedido referente às alíneas "f" e "g" dos incisos II e IV do artigo 178 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ou, “observada a renumeração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 04, de 20 de agosto de 1991, [seja] julga[do] prejudicado o pedido deduzido tão-somente em face da alínea “f” do inciso I, e julga[do] procedente em relação à alínea “g” do inciso I; e incisos II e IV do artigo 181, da Constituição Estadual supracitado” (fl. 88).
Também sobre o tema que envolve Poder judiciário e funções essenciais à Justiça será julgada a ADI 285.
Recurso Extraordinário (RE) 434625
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Estado do Piauí x Afonso Maria de Ligório Pereira Cardoso
A Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, ao argumento de que a Administração Pública teria coagido servidores públicos estaduais a aderir ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, instituído pelo Governo do Estado, e após instaurar CPI para apurar possíveis irregularidades no referido Programa, editou o Decreto Legislativo no 121/98, que tornou sem eficácia os atos do Poder Executivo e determinou a reintegração dos servidores nomeados no referido Decreto, dentre eles, o ora recorrido. Face à resistência da Administração Pública estadual em dar cumprimento àquele Decreto Legislativo, o recorrido impetrou mandado de segurança originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do qual resultou a decisão atacada neste recurso extraordinário.
Em discussão: saber se houve ingerência do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
PGR: opina para que seja negado seguimento ao recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 305178
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Estadual x Câmara Municipal de Sertãozinho
Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.352/98, do Município de Sertãozinho, que isentou do pagamento da taxa de remoção de lixo os aposentados e pensionistas com rendimento mensal de até dois salários mínimos. O acórdão recorrido entendeu pela usurpação de atribuição do Prefeito para a iniciativa de lei que implique renúncia de receita fiscal. Sustentam o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo e a Câmara Municipal de Sertãozinho, em seus recursos, que “a Lei nº 3.352/98, do Município de Sertãozinho, trata de matéria tributária (isenção de taxa) e, portanto, se encontra fora do campo de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se lei municipal que concede isenção em taxa de remoção de lixo versa sobre matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Recurso Extraordinário (RE) 269374
Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais x Assembléia Legislativa e governador de Minas Gerais
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 113 da Lei estadual nº 6.763, de 1975, modificada pela Lei estadual nº 12.425, de 1996, que instituiu taxa de segurança pública a ser cobrada pelo serviço operacional de polícia ostensiva em eventos relacionados a reunião ou aglomeração de pessoas. Alega-se violação ao artigo 145, II, da Carta Magna. Em discussão: Saber se a instituição da taxa de segurança pública afronta o disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal. PGR opina pelo provimento do recurso.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25841
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União
Trata-se de MS contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, ordenando que “o calculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”. Alega o requerente que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 “não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas ainda vigente a lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. 5º inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada”. Alega também que, “ainda que o ato aposentatório não se tenha verificado na vigência da lei revogada posteriormente, ainda assim, a lei nova não impede a concessão do benefício de acordo com a lei anterior, desde que os requisitos necessários à inativação se tenham implementado ainda vigente a lei derrogada”.
Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
PGR: opina pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 225777
Relator: Ministro Eros Grau
Ministério Público de Minas Gerais x Antônio Chequer
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, contra acórdão do TJMG, que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública e “a impropriedade da ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro ao erário público que por ato administrativo fora desviado”. O recorrente alega violação ao art. 129, III, da CF. Sustenta que a questão é totalmente diversa do que foi asseverado no acórdão recorrido, pois “a Constituição Federal acatou a ação civil pública com abrangência total de objeto mediato e imediato jurisdicional na defesa dos interesses difusos e coletivos, aí, incluído, de modo peremptório, o patrimônio público e social”. Ao final, acrescenta que o objetivo dessa ação civil foi combater o desvio do dinheiro público pelo Poder Executivo Municipal, a qual constituiria, no seu entender, o remédio processual mais adequado para por fim ao manejo incorreto de verbas públicas por aqueles que a elas tenham pleno acesso.
Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na qual se pleiteia a defesa do patrimônio público e social.
PGR: opina pelo provimento do recurso extraordinário.
Mandado de Segurança (MS) 24660
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 24660, impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003.
No início do julgamento do MS, a relatora e atual presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: opinou pela concessão da segurança.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 24065
Relator: Ministro Eros Grau
Fundação Universidade do Contestado ou Fundação Educacional do Alto Vale do Rio do Peixe X União
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, “diante da constitucionalidade do artigo 55, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, reconhecida pelo STF”, indeferiu a segurança ao fundamento de que “o indeferimento do pedido de recadastramento e renovação do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, por falta de atendimento aos requisitos exigíveis pelo artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/93, quando ainda em vigor, reveste-se de plena legalidade”. Pretende a recorrente a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência então prescrita no Decreto nº 752/93, consistente na “distribuição, em gratuidades, de 20% da receita auferida pela instituição para a renovação do seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”. Sustenta, em síntese, que bastava ter atendido os requisitos contidos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional para obter o gozo do benefício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, enquanto ausente “lei complementar específica para disciplinar as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social”, conforme entende estabelecer o artigo 146, inciso II, da CF/88. Em contra-razões, a União argúi, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que “a impetrante busca a prestação jurisdicional atacando lei em tese”. No mérito alega que a recorrente “não promoveu a comprovação exigida”, e que “a autoridade fundamentou a sua decisão em determinação legal” vigente à época, o Decreto nº 752 de fevereiro de 1993.
Em discussão: saber se a recorrente tem o direito líquido e certo de renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
PGR opina pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 494163
Relator: Ministro Eros Grau
Telcomp – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas x Município do Rio de Janeiro
RE contra acórdão do TJ-RJ que reconheceu a constitucionalidade da contribuição pecuniária prevista no Decreto Municipal nº 18.672/2000, decorrente da permissão de uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações.
Em discussão: Saber se a contribuição pecuniária prevista no decreto possui natureza de taxa ou de preço público e se está submetida ao princípio da legalidade tributária. Saber se a instituição, por município, de taxa de ocupação de solo urbano para prestação de serviços de telecomunicações constitui usurpação de competência da União.
PGR: opina pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento.
Mandado de Segurança (MS) 25855
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social – Fenasps X Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra acórdão do TCU que firmou entendimento no sentido de vedar, a partir da data de prolação daquele decisum, a celebração de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde por parte da GEAP – Fundação de Seguridade Social com outros órgãos e entidades da administração pública que não os órgãos que participam de sua gestão.
O acórdão impugnado afirmou que a GEAP é pessoa jurídica de direito privado e, em consequência, seus negócios jurídicos firmados com os demais órgãos da Administração Pública, não detentores da qualidade de seus patrocinadores, têm natureza jurídica de contrato e não de convênio, razão pela qual não prescindem do competente processo licitatório.
Sustenta a impetrante, em síntese, que: (a) a GEAP não é uma instituição tipicamente privada, fato que lhe permite firmar convênios com órgãos públicos; (b) que os servidores públicos federais têm direito à prestação de serviços de saúde suplementar, mediante celebração de convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, na forma do Decreto nº 4.978/2004, e que a GEAP atende a esses requisitos; (c) que sendo a União instituidora da GEAP, não há que se exigir a realização de licitação para conveniar com órgãos e entidades federais, pois isso seria o mesmo que a União conveniar com ela mesma.
Em discussão: Saber se a GEAP é pessoa jurídica de direito privado; saber se os negócios jurídicos celebrados entre a GEAP e os órgãos da administração pública que não lhe patrocinam têm natureza jurídica de contrato ou convênio e saber se a GEAP pode prestar serviços de assistência à saúde aos servidores de órgãos e entidades, que não de seus patrocinadores, sem procedimento licitatório. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Já votou pela legalidade dos convênios, o ministro Carlos Ayres Britto e contra a legalidade a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
PGR: opina pela denegação da segurança.
Sobre o mesmo tema: MS 25919, 25934, 25928, 25922, 25901, 25891, 25866 e 25942.
Agravo de Instrumento (AI) 609855 – Agravo Regimental
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Sindprevs/RN x Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF, inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, “para demonstrar a ausência de prequestionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo”. A decisão agravada afirmou, ainda, que “por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF”.
Alega o embargante ter sido demonstrado, “com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos”, uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que “a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.