Supremo indefere pedido da Infoglobo para publicar trechos de conversas envolvendo Garotinho (atualizada)
O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (18/9) indeferir o pedido da empresa Infloglobo Comunicações Ltda de publicar a transcrição de diálogos de fitas de vídeo envolvendo o candidato à presidência da República Anthony Garotinho (PSB) em suposto esquema de suborno a um fiscal da Receita Federal. A maioria do Plenário seguiu o relator Sepúlveda Pertence, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. A empresa Infoglobo alegou, ao recorrer ao STF, que o retardamento na publicação do conteúdo das fitas, dada a condição eleitoral do ex-governador do Rio de Janeiro, poderia causar dano irreparável não só à empresa, “mas a toda a população brasileira, que estará sendo privada de conhecer dados relevantes do caráter de quem pretende governar”. O ministro Pertence ressaltou, ao votar, que, sem questionar a legitimidade da empresa jornalística em defender o direito constitucional de informar, não poderia negar que conforme seja o resultado da eleição presidencial, a curiosidade a respeito do homem público poderá esvaziar o interesse jornalístico da matéria. Apesar de sustentar a prevalência da liberdade de imprensa, o ministro salientou que a gravação das fitas foi conseguida de forma ilícita, o que a torna “declaradamente um produto de violação de terceiro”, afirmou. A gravação ilícita, sustentou o ministro, afronta a garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, com ressalva para as gravações previamente autorizadas por decisão judicial com finalidade de ajudar em investigação criminal. Durante seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou a condição complexa da ação, ao colidir a liberdade de expressão como direito fundamental do homem e do direito à intimidade e à honra, além de envolver a consideração sobre a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. O ministro Celso de Mello sustentou, ao votar com o relator, que a livre expressão e comunicação de idéias representa, no sistema constitucional brasileiro, um avanço entre a sociedade civil e o Estado. No entanto, reconheceu que essas prerrogativas podem colidir com outros direitos e liberdades, como a preservação da integridade da honra e da dignidade pessoais. No caso da ação, disse o ministro Celso de Mello, a questão se agrava com a garantia constitucional da preservação do sigilo das comunicações telefônicas. “Portanto há um complexo de situações que antagonizam liberdades essenciais e valores básicos tutelados pela ordem constitucional brasileira”, afirmou. Voto vencido no Plenário, o presidente da Casa, ministro Marco Aurélio, disse que, para ele, o conflito de garantias constitucionais, na ação, é aparente, pois a Constituição Federal confere a liberdade de informação como direito público e político do cidadão. Além disso, acentuou, os conflitos entre a liberdade de informação e os direitos de personalidade, entre eles os relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem devem ser resolvidos em favor do interesse público. A veiculação das fitas geraria, de qualquer forma, a responsabilidade da empresa na hipótese de transgressão à verdade, disse o ministro. “O interesse coletivo se sobrepõe ao interesse individual e não posso admitir que alguém que se coloque como candidato a um cargo de direção, como o de presidente da República, simplesmente receie que alguma coisa acabe prejudicando sua caminhada. Que se divulgue; eu mesmo como cidadão, eleitor, estou curioso quanto a essas fitas, para que não pese, inclusive, dúvida quanto ao perfil do candidato”, afirmou.
Ministro Pertence, relator da Petição (cópia em alta resolução)
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