Conamp contesta lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica de necessitados

27/11/2009 17:50 - Atualizado há 9 meses atrás

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) nº 4346, impugnando dispositivos de lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica aos necessitados e inclui entre as atribuições da Defensoria a requisição e instauração de inquérito policial.

Trata-se do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da Lei Complementar (LC) nº 65, de 16 de janeiro de 2003, do estado de Minas Gerais. A Conamp alega que os dispositivos impugnados ofendem os artigos 5º, incisos LV e LXXIV; o artigo 22, I; o caput do artigo 127 e os incisos I, III e VI do artigo 129, todos da Constituição Federal (CF).

Necessitados

Dispõe o parágrafo 3º do artigo 5º da LC 65/2003: “O exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública”.

Segundo a entidade, o dispositivo ofende os incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF, segundo os quais “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ademais, segundo a associação, “padece de vício material, pois limita o acesso do cidadão hipossuficiente à Justiça e pode acarretar, até mesmo, dificuldade ao pleno exercício da defesa, no âmbito da Justiça Penal”.

A Conamp sustenta que o monopólio da assistência jurídica aos necessitados seria indesejável. Em primeiro lugar, porque existem cerca de 6 mil municípios no Brasil, e em praticamente todos há necessitados de assistência judiciária, mas não existem defensores públicos em número satisfatório para atendê-los.

Além disso, muitas faculdades de Direito firmam convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para prestação de assistência jurídica a carentes, tendo em vista a inexistência de defensoria pública em diversas regiões.

Acresce que o artigo 127, caput, da CF, confere ao próprio Ministério Público o dever de proteger direito individual indisponível, caso esse venha a repercutir de alguma forma nos interesses sociais. Assim, no entender da entidade, devem ser mantidos abertos os diversos caminhos existentes que possibilitam assistir juridicamente os necessitados.

Inquérito policial

De outra parte, o inciso XXI do artigo 45 da Lei Complementar 65/2003, do estado de Minas Gerais, também impugnado pela Conamp, relaciona, entre as competências da Defensoria Pública a de “requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública”.

A associação alega que ele padece de vício formal, pois afronta o disposto no artigo 22, inciso I, da CF, ao usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

A entidade lembra que, “por ser o Ministério Público (MP) o órgão titular da ação penal, é deste a atribuição de requisitar a instauração de inquérito policial para averiguação de crimes de ação penal pública”.

No entender da Conamp, a Defensoria “pode, como qualquer pessoa do povo, dar notícia do delito ao delegado de polícia ou ao promotor, para que haja a devida apuração”. Isto é, fazer um requerimento. Contudo, não pode “requerer” a abertura de inquérito policial, posto que requisição tem sentido de ordem e esta atribuição não está em sua alçada.

Também, conforme alega a Conamp, a requisição de diligências na ação penal invadiria seara do Ministério Público, que detém o monopólio da ação penal pública, conforme previsto no artigo 129, incisos I e VII, da CF.

Pedido

Em vista desses argumentos, a associação pede a suspensão liminar da eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a procedência da ação, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da LC 65/03 do estado de Minas Gerais.

O relator, ministro Eros Grau, entretanto, afetou a matéria diretamente ao Plenário do STF. Assim, não analisará o pedido de liminar e, uma vez prestadas as informações pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG), que aprovou e promulgou a LC 65, e ouvida a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), a ADI será levada a julgamento no Plenário.

FK/IC

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