Debates marcam início da discussão sobre transcendência no Supremo

18/09/2002 20:34 - Atualizado há 9 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal interrompeu hoje (18/9) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2527) que questiona a transcendência no recurso de revista na Justiça do Trabalho. A apreciação da liminar pelo Plenário foi adiada pelo pedido de vista feito pelo ministro Maurício Corrêa. Votaram hoje a ministra-relatora, Ellen Gracie, e o ministro Nelson Jobim.


 


A transcendência é um novo requisito instituído pela Medida Provisória 2.226, de 4 de setembro de 2001, para que o recurso de revista seja admitido perante o Tribunal Superior do Trabalho seguindo, para isso, critérios de importância. Os recorrentes terão que demonstrar que o caso a ser examinado possui “transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica”.


 


Após a leitura do relatório, pela ministra Ellen Gracie, iniciaram os debates entre as partes. A Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, foi representada pelo advogado José Francisco Siqueira Neto. Em sua sustentação, ele defendeu que a tentativa de solucionar o problema de excesso de recursos em tramitação junto ao TST pela consagração de critérios discricionários e subjetivos seria um erro. “Só pelo aumento do diálogo social e da democracia participativa é que haverá diminuição dos processos trabalhistas”, afirmou, citando o exemplo da Europa continental do pós-guerra.


 


O advogado-geral da União , José Bonifácio de Andrada, falou pela primeira vez na tribuna do STF desde que assumiu o cargo, em junho passado. Em defesa da Medida Provisória 2.226, ele argumentou que o presidente da República, por três vezes consecutivas, pediu urgência constitucional na tramitação do projeto de lei sobre a transcendência junto ao Congresso Nacional, sem sucesso.


 


Segundo Andrada, diante do saldo de processos a serem julgados pelo TST, que está na casa das centenas de milhar, o Executivo teria tomado a providência adequada ao adotar a MP. A AGU ainda questionou se “não seria inconstitucional a circunstância em que ora se encontra o TST”.


 


Terminada essa fase, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento da liminar quanto à transcendência no recurso de revista. Ela entendeu que a Constituição Federal não dispôs especificamente sobre o recurso de revista, além de ter previsto que lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 111, parágrafo 3º).


 


A ministra Ellen também citou a exposição de motivos da Medida Provisória, revelando a “situação caótica” em que se encontra o TST em razão de milhares de recursos, muitos sobre questões de direito repetidas. Isso, segundo a relatora, demonstra a plausibilidade da utilização da Medida Provisória para solução do caso.


 


Diferente é a opinião do ministro Nelson Jobim. Apesar de entender que não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame acerca da relevância e urgência das Medidas Provisórias, ele argumentou que o caso da transcendência é uma das situações excepcionais em que o Judiciário pode controlar o abuso das MPs..


 


Para Jobim, quando a Medida Provisória atribuiu ao TST a tarefa de regulamentar o dispositivo, deixou de solucionar o problema imediatamente. A aplicação da transcendência dependeria, ainda, da manifestação do TST, que, segundo consta, não dispôs sobre o assunto. Por isso, concluiu o ministro, foi esvaziado o sentido da Medida Provisória. Ele concedeu a liminar para que sejam suspensos os artigos 1º e 2º da norma.


 


O artigo 3º da Medida Provisória 2.226 trata de um outro assunto. Essa parte exime o Poder Público vencido de pagar honorários advocatícios quando houver acordo ou transação com a parte. Isso vale para acordos celebrados segundo o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30, que trata do parcelamento de Precatórios.


 


Para a ministra-relatora, quanto a esse dispositivo, a liminar deveria ser deferida por ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da coisa julgada. Segundo Ellen Gracie, se um acordo depende de que uma das partes de antemão renuncie aquilo que lhe cabe, a liberdade contratual fica prejudicada.


 


O ministro Nelson Jobim ainda não se pronunciou quanto a esse dispositivo, porque após o voto da relatora o julgamento da ação foi dividido entre os dois assuntos, e a votação foi interrompida durante a discussão da transcendência.


 


Está impedido nesse julgamento o ministro Gilmar Mendes, por ter atuado na causa anteriormente como advogado-geral da União.


 



 Ministro Maurício Corrêa: pedido de vista (cópia em alta resolução)


 



Ministra Ellen Gracie, relatora da ADI (cópia em alta resolução)


 



Advogado-geral da União, durante sustentação oral (cópia em alta resolução)


#JA/AMG//AM    

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