INSS não tem que pagar juros na liquidação de precatórios pagos no prazo constitucional

17/09/2002 17:33 - Atualizado há 8 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (17/9) o Recurso Extraordinário (RE 305186) movido pelo INSS contra decisão judicial que determinou à autarquia o pagamento de juros moratórios sobre o período compreendido entre a data de expedição e o efetivo pagamento de precatório de natureza alimentar.


A Turma acompanhou o relator, ministro Ilmar Galvão, que julgou a matéria de acordo com precedentes do Supremo.


O ministro explicou que a ação foi ajuizada com o fim de definir se além de eventual correção monetária, caberiam juros de mora no intervalo fixado pela Constituição (parágrafo 1º, art 100) – no texto anterior à EC 30/00 – a justificar, se for o caso, a expedição de precatório complementar.


Em sua redação original, o dispositivo mencionado pelo INSS diz que “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte”.


Em seu voto, o ministro Ilmar Galvão disse que a matéria “não é pacífica nos Tribunais”.  Conforme o ministro, o TRF da 1ª Região julga que não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar; “ a menos que o prazo constitucional (parágrafo 1º, art 100) não tenha sido observado no pagamento do precatório anterior”.


“Já para os outros três Tribunais Regionais Federais, a inclusão dos juros há de compreender o lapso transcorrido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório”, completou o relator.


O ministro Galvão acrescentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é favorável à incidência contínua de juros, “ até a satisfação integral da obrigação, por entender que a simples expedição de precatório requisitório não configura para fins jurídicos a quitação de débitos assumidos pela Fazenda Pública”, concluiu.



Ministro Ilmar Galvão, relator do RE (cópia em alta resolução)


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