STF mantém delegação de competência decidida pela justiça do Rio de Janeiro

17/09/2002 19:04 - Atualizado há 9 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nesta tarde (17/9), o pedido de Habeas Corpus (HC 82111) de 79 interessados que questionavam a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por examinar a Ação Penal nº 206, do Rio de Janeiro.


Ao analisar uma questão de ordem na Ação Penal nº 206, a Corte Especial do STJ entendeu que o ministro-relator pode delegar a um juiz ou desembargador específico a competência para a realização de atos de instrução criminal sem que isso ofenda o princípio do juiz natural.


No caso em questão, o ministro-relator da ação designou especificamente o juiz federal da 1ª Vara Criminal fluminense como responsável pela realização de diligências, interrogatórios, entre outros atos relacionados ao processo criminal.


Os impetrantes do HC 82111, inconformados com a decisão, sustentam que esta delegação não seria correta, pois atentaria contra o princípio do juiz natural e do devido processo legal.


Asseveram, ainda, em seu pedido, que o artigo 9º, § 1º, da Lei nº 8.038/90 está sujeito às regras impostas pela legislação processual penal. Neste caso, alegam, a lei determina que a precedência da distribuição fixará a competência quando na mesma circunscrição judiciária houver mais de um juiz igualmente competente.


O ministro Carlos Velloso, relator do pedido, disse ser improcedente a alegação, pois é possível a delegação desses poderes. Citou como precedente o julgamento do HC 73780.


“Essa delegação se justifica porque, possuindo os Tribunais Superiores jurisdição sobre o território nacional, muitas vezes em razão da sobrecarga de processos, a celeridade processual fica prejudicada”, completa Velloso.


Os demais ministros seguiram o relator e negaram o pedido. A decisão foi unânime.



Ministro Carlos Velloso, relator do HC (cópia em alta resolução)


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