Empresa tenta manter no STF dedução de prejuízos do Imposto de Renda e da Contribuição Sobre Lucro
A Suprimentos para Siderurgia Ltda – a SPS – recorreu ao Supremo Tribunal Federal (RE 288127) contra decisão judicial que cassou seu direito à dedução integral de prejuízos fiscais, acumulados até dezembro de 1994, da base de cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL). O direito à dedução havia sido concedido em 1995 pela 2ª Vara Federal de São Paulo, mas a decisão foi cassada pelo Tribunal Regional Federal do estado.
O acórdão (decisão) do TRF paulista foi contestado pela SPS no Recurso Extraordinário 288127, ajuizado em novembro de 2000. O RE discute a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 8981/95, que limitou o direito de dedução dos prejuízos fiscais na base de cálculo do IRPJ e da CSSL.
Agora a empresa requer que o Supremo conceda liminarmente uma Medida Cautelar ajuizada contra a União. A ação foi distribuída por dependência do Recurso Extraordinário interposto. O relator da matéria é o ministro Sepúlveda Pertence.
A empresa pede que o STF conceda liminarmente a Medida Cautelar para que seja dado efeito suspensivo à decisão do TRF paulista. Requer, ainda, que seja determinado à Receita Federal que suspenda a exigência da diferença de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro, em razão da compensação feita pela empresa dos prejuízos apurados até 1994.
De acordo com a ação, com base na decisão do TRF, e mesmo na dependência de decisão definitiva do STF, a Fazenda Nacional cancelou a compensação dos prejuízos e intimou a empresa a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição do crédito em dívida ativa.
A empresa justifica o ajuizamento da Medida Cautelar ao alegar que poderá ser “ineficaz” a futura decisão do STF sobre a constitucionalidade da legislação contestada, no julgamento do RE. Alega que até lá “já estará suportando processo executivo, penhora de seus bens, inscrição de seu nome no rol dos devedores da Fazenda e demais gravames próprios dos privilégios conferidos ao crédito tributário”, conclui a ação.
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