Modelo híbrido de controle de constitucionalidade garante mais celeridade à Justiça brasileira
O Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte constitucional do Brasil, tem entre suas atribuições promover o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Para cumprir este papel, a Suprema Corte utiliza um sistema híbrido, inspirado nos modelos anglo-saxão (Estados Unidos e Reino Unido) e europeu-continental, tendo em mãos instrumentos que facilitam e geram economia de tempo ao julgamento de controvérsias sobre a interpretação da Carta Magna: as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), as ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e as arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis regedoras completam uma década neste final de ano.
No controle de constitucionalidade difuso – também chamado de "sistema aberto" –, todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle. Este modelo foi criado pelos Estados Unidos. Já o controle concentrado – conhecido também como "sistema reservado" –, foi adotado inicialmente na Áustria. Ele permite que somente poucos órgãos do Judiciário tomem decisões a respeito da constitucionalidade de atos, sendo que quase sempre o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o mais elevado do Judiciário, como a Suprema Corte.
Segundo Paulo Blair, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), o Brasil é um dos poucos países do mundo que utiliza um sistema híbrido de controle de constitucionalidade. Segue a tradição anglo-saxônica – cujo controle é feito por meio de atos da primeira instância, com a possibilidade de ingresso de recursos – e a tradição da Europa Continental – onde o controle é efetuado pelas cortes constitucionais, desde que o caso seja remetido pelo primeiro grau à corte suprema.
Na visão do acadêmico, a aproximação desses dois modelos para promover o controle de constitucionalidade de leis e normas é uma evolução histórica. “No Brasil, o próprio Supremo pode originariamente declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma. As leis são parte de regulamentação do sistema de controle concentrado. Mais e mais, os dois sistemas estão convergindo, com análise do caso concreto, que tem reflexo em casos posteriores”, destaca.
Paulo Blair explica que a ADPF – regulamentada pela Lei nº 9.882/99 – é um instrumento para complementar a atuação da ADI e da ADC – ambas instituídas pela Lei n° 9.868/99 –, nos casos em que há omissão quanto ao cumprimento de um preceito fundamental. De acordo com ele, tais ações são ferramentas que tentam fazer com que o controle concentrado seja estendido, mais do que simplesmente analisar a atuação em concreto. “Essas ações foram criadas para que o texto constitucional tenha vida, seja tomado como norma efetiva, para deixarmos de considerar a Constituição Federal como algo do futuro, mas sim desde já. A experiência do Brasil será, provavelmente, objeto de análise de acadêmicos no futuro”, completa.
Efeitos para todos
Um dos principais estudiosos do tema no Brasil, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, tem abordado com frequência o assunto em palestras que ministra por todo o mundo, destacando a relevância das ADIs, ADCs e ADPFs para garantir mais celeridade aos julgamentos de controvérsias constitucionais. Isso porque essas ações têm efeitos ex tunc (anula a lei desde a sua criação), erga omnes (vale para todos) e vinculante para todo o Poder Judiciário e para todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, não abrangendo, apenas, o Poder Legislativo.
Em palestra proferida no dia 27 de outubro de 2008, em Harvard, nos Estados Unidos, Gilmar Mendes explicou que o controle de constitucionalidade no Brasil pode ser caracterizado pela “originalidade e diversidade de instrumentos processuais destinados à fiscalização da constitucionalidade dos atos do poder público e à proteção dos direitos fundamentais”. E, segundo ele, essa diversidade de ações constitucionais próprias do modelo difuso é ainda complementada pelas ADIs, ADCs e ADPFs, instrumentos voltados ao exercício do controle abstrato de constitucionalidade.
“O controle judicial de constitucionalidade de leis tem-se revelado uma das mais eminentes criações do direito constitucional e da ciência política do mundo moderno. A adoção de formas variadas nos diversos sistemas constitucionais mostra, por outro lado, a flexibilidade e a capacidade de adaptação desse instituto aos mais diversos sistemas políticos”, defendeu em sua exposição em Harvard.
De acordo com o presidente do STF, o sistema híbrido de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é um exemplo que já vem sendo seguido por muitos países. “A jurisdição constitucional dos diferentes países é caracterizada por modelos híbridos, constituídos de forma criativa de acordo com a heterogeneidade cultural de que caracteriza a região. O modelo brasileiro de controle de constitucionalidade é exemplo dessa heterogeneidade e da contínua evolução por que têm passado os diferentes sistemas de jurisdição constitucional pelo mundo”, concluiu.
Para o ministro do STF Marco Aurélio Mello, a importância dessas ações de controle abstrato de constitucionalidade “está na segurança jurídica, que é um princípio básico da nossa República”. “Quando o Supremo se pronuncia, nós temos uma decisão passível de ser enquadrada como definitiva. Ou seja, nós exercemos a jurisdição restabelecendo, numa gradação maior, a paz social”, afirma.
Conheça a ação direta de inconstitucionalidade por omissão
No dia 27 de outubro de 2009, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que regulamenta o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). A criação da norma é fruto do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, e insere dispositivos na Lei 9.868/99, a lei regedora das ADIs.
A ADO tem como objetivo aferir a inconstitucionalidade da omissão dos órgãos competentes na concretização de determinada norma constitucional, desde que, de alguma maneira, afetem a efetividade da Carta Magna. Assim como na ADI e na ADC, o parâmetro de controle da ADO é, exclusivamente, a Constituição vigente. Este instrumento pode ter como objeto tanto a omissão total, do legislador, quanto a omissão parcial, ou o cumprimento incompleto do dever constitucional de legislar.
Processo eletrônico
Criadas, entre outros motivos, para desafogar o Supremo Tribunal Federal (STF), as ADIs, ADCs, ADOs e ADPFs andam de mãos dadas com o avanço tecnológico. Prova disso é que essas ações fazem parte de mais uma inovação lançada pela Suprema Corte com o intuito de conferir ainda mais agilidade à tramitação dos processos. Conforme a Resolução 417/2009, editada em outubro, a partir do próximo dia 31 de janeiro, todos os atos e peças referentes às classes processuais previstas nesta norma – dentre elas, as ADIs, ADCs, ADOs e ADPFs – somente poderão ser recebidas por meio eletrônico. Esta é mais uma fase do processo eletrônico, previsto na Lei n° 11.419/2006, que estabeleceu a tramitação de ações judiciais, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais à distância.
A medida traz, entre outras, as seguintes vantagens, tanto para os advogados que atuam no STF, quanto para a própria Suprema Corte: agilidade no trâmite processual, já que não será necessário que o advogado deixe o escritório para protocolar a petição inicial ou para apresentar os documentos originais; economia de tempo, papel e deslocamento, uma vez que, para protocolar o processo, basta um computador conectado à Internet por um usuário com certificação digital e cadastrado no portal do STF; registro em banco de dados das informações relativas à transmissão (usuário, data e hora); e possibilidade de consulta por mais de um usuário ao mesmo tempo, evitando-se a vista dos autos, que contribui para a lentidão do trâmite processual.
LC/LF