Pedido de vista adia julgamento de MS em que professores aposentados da UFPI pedem reajuste de 26,05%
A ministra Ellen Gracie pediu vista do Mandado de Segurança (MS) 23394, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por professores aposentados da Universidade Federal do Piauí. Eles questionam ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu a incorporação do reajuste de 26,05% de seus proventos, referente ao índice da Unidade de Referência de Preços (URP).
O TCU teria considerado ilegal a integração do percentual aos proventos dos impetrantes recusando o registro de suas aposentadorias. Tal fato, em tese, teria afrontado o direito dos autores ao reajuste assegurado na sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) perante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, violando, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, a defesa alega que o TCU não estaria autorizado a ignorar acórdão do TRT da 16ª Região que deferiu a incorporação da parcela, sendo obrigado a respeitá-la. Essa decisão judicial, conforme a defesa, teria autoridade de coisa julgada e vincularia a função revisora do Tribunal de Contas da União.
Relator
O relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), votou pela concessão da segurança. Ele anotou que sentença e acórdão silenciaram quanto à limitação temporal do pagamento da URP.
Sobre o argumento trazido pelo Tribunal de Contas, no sentido de que a URP deveria ter sido limitada à data-base, o ministro registrou que a Universidade Federal do Piauí alegou o caráter de antecipação da URP em seu recurso voluntário, que foi desprovido sob o fundamento de direito adquirido. Ao lembrar de caso idêntico, o MS 23665, Pertence entendeu que a jurisprudência do Tribunal inclinava-se pela concessão da segurança no presente caso.
Voto-vista
Em voto-vista proferido em 6 de setembro de 2007, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele registrou a existência de coisa julgada e relembrou a jurisprudência da Corte no sentido da incompetência do Tribunal de Contas para determinar a supressão de parcela decorrente de decisão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).
No que se refere ao possível impacto da conversão do regime celetista para o estatutário para o cálculo de remuneração dos impetrantes, Mendes anotou que a decisão judicial que assegurou a vantagem questionada pelo TCU foi proferida quando eles ainda se encontravam submetidos ao regime celetista. Na mesma sessão, o ministro Marco Aurélio votou pelo indeferimento da segurança.
Durante a sessão de hoje (8), o ministro Joaquim Barbosa também apresentou o seu voto-vista. De acordo com ele, os impetrantes conseguiram provar que o ato de supressão da vantagem, na forma em que foi feito, violou nesse caso específico, o que estava contido na coisa julgada. Por isso, o ministro acompanhou os votos já proferidos para conceder a segurança.
EC/IC