STF mantém lei gaúcha que destina recursos para AGERGS
O Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (5/7) o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2528) contra a Lei estadual n.º 11612/2001 do Rio Grande do Sul. Essa norma aumentou o período de alocação de recursos do orçamento do estado para a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, a AGERGS.
A ação, de autoria do governador do estado, alegava que a norma continha vício de iniciativa, pois a Assembléia Legislativa não teria competência para propor lei sobre estrutura dos órgãos estatais, nem sobre orçamento, tendo ofendido a Constituição Federal. (artigo 61, §1º, II, “e” e artigo 165, III)
O relator do processo, ministro Moreira Alves, não acolheu essa argumentação. A norma questionada, explicou ele, não criou nem estruturou órgão público, e por isso não houve vício de iniciativa.
Além disso, continuou o relator, ao se ampliar o período de alocação de recursos para sustentar a AGERGS de dois para cinco anos, não houve uma mudança de destinação de verbas. De acordo com Moreira Alves, a lei apenas alocou verbas futuras.
Ele apontou uma peculiaridade, dado que houve também alocação de verba passada, pois a norma é de 2001, quando já havia se esgotado o prazo anterior de alocação que era de 2 anos. A Agência foi criada em 97; a alocação era válida para 98 e 99. O ano de 2000 não tinha recursos previstos, mas com o advento dessa alteração em 2001, agora poderia haver ressarcimento da despesa daquele ano.
Ele ressaltou que o aumento do prazo ocorreu dentro do período previsto de criação da Agência, que era de cinco anos e, portanto, a Assembléia Legislativa não ofendeu o dispositivo constitucional que veda ao Legislativo a iniciativa de lei orçamentária. Por isso, Moreira Alves votou pelo indeferimento da liminar.
Os demais ministros seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime.
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Ministro Moreira Alves: lei é constitucional (cópia em alta resolução)