Supremo derruba imunidade de vereadores sergipanos

06/09/2002 15:10 - Atualizado há 9 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou (5/8) a imunidade parlamentar dos vereadores de Sergipe ao declarar inconstitucional um dispositivo da Constituição estadual que condicionava a instauração de processo criminal contra eles à prévia autorização da Câmara Municipal.


Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 371, a Corte, por maioria, declarou inconstitucional a expressão “não podendo desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato” – contida no inciso XVII, do artigo 13, da Constituição estadual.


A procuradoria-geral da República impugnava um dispositivo da Constituição sergipana por afirmar que é de competência privativa da União legislar sobre matéria relativa a direito penal e processual. Além do que os vereadores, dizem os procuradores, não podem condicionar a instauração de ação penal contra eles realizada, à prévia aprovação da Câmara Municipal, pois se conferiria, assim, uma imunidade processual a qual lhes era proibido legislar.


A norma, segundo a procuradoria, estaria impedindo o desenvolvimento dos trabalhos do Ministério Público estadual, uma vez que existem várias ações criminais que apuram crimes contra o patrimônio público praticados por alguns dos atuais vereadores sergipanos, cujos processos estão suspensos em razão da imunidade parlamentar que possuem.


O relator da Ação, ministro Maurício Corrêa, afirmou que a imunidade parlamentar, conferida a deputados federais e senadores, não pode ser estendida aos vereadores. Citou, para isso, a jurisprudência da Corte nos julgamentos do HC 74201, RE 140867, ADI 558 e ADI 685.


O ministro Marco Aurélio disse não vislumbrar uma invasão de competência, porque a própria Constituição Federal dá autonomia aos estados para disporem sobre o tema, podendo os vereadores gozar das mesmas prerrogativas do exercício do mandato que dizem respeito aos deputados e senadores. Desta forma, Marco Aurélio divergiu do relator.


Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da legislação estadual.



Ministro Maurício Corrêa: relator da ação (cópia em alta resolução)



#AMG/JA/SS

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.