Ministro Eros Grau arquiva reclamações contra a determinação de dar posse a concursados

21/09/2009 17:45 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou quatro reclamações (RCL 6191; RCL 6553; RCL 6282; RCL 5651) que alegavam o descumprimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, julgada pelo STF. Nesta ADC, o Supremo confirmou a legalidade do artigo 1º da Lei 9.494/97, segundo o qual o Judiciário não pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Das reclamações que chegaram ao STF, uma foi ajuizada pelo estado de Sergipe, outra pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e duas pelo estado do Ceará. Todas elas contestavam decisões judiciais que concederam ações cautelares para determinar a posse de concursados.

Os reclamantes alegavam que tais decisões não poderiam ser cumpridas porque desrespeitavam a decisão do Supremo na ADC 4.

No entanto, o ministro Eros Grau se baseou em decisões anteriores do STF que firmaram o entendimento no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação em cargo público, não ofende o decidido na ADC 4, uma vez que o pagamento de vencimentos consubstanciaria tão somente efeito secundário após a posse.

“A sentença, mesmo que afirme tutela antecipatória, afigura-se provimento jurisdicional definitivo, hipótese que escapa ao objeto da ADC 4”, destacou o ministro.

CM/LF

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